DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GIOVANA BERTINI e ROSILENA BERTINI à decisão qu… — AREsp AREsp 3024943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GIOVANA BERTINI e ROSILENA BERTINI à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que a decisão foi omissa quanto ao pedido de sustentação oral.
- Acrescenta que: A alegação de ausência de impugnação especifica não pode prosperar.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10462
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GIOVANA BERTINI e ROSILENA BERTINI à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que a decisão foi omissa quanto ao pedido de sustentação oral. Acrescenta que:
A alegação de ausência de impugnação especifica não pode prosperar.
O ponto fulcral do recurso é o CERCEAMENTO DE DEFESA.
A OFENSA AOS PRINCIPIOS CONSITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA.
Bem como, seus artigos e os ARTIGOS DO CPC, são amplamente demonstrados nos autos.
Demonstrada ainda a afronta ao CPC, ante a ILEGITIMIDADE PASSIVA DESTA e o Julgamento em contrariedade à Lei Federal - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 17, 330, II e 485, VI do Código de Processo Civil (fl. 1409).
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 7/STJ.
Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020).
Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.
Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no Recurso Especial.
No que concerne ao pedido de sustentação oral, a jurisprudência desta
[trecho intermediário suprimido]
julgam o mérito ou não conhecem do agravo de instrumento, dos embargos de declaração e do agravo em recurso especial ou extraordinário. Precedentes. 6. .. . 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.671.671/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 3.12.2024.)
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos Embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.