DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Grupo OK Construções e Incorporações Ltda — AREsp AREsp 3024868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Grupo OK Construções e Incorporações Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- A presente hipótese consiste em verificar a possibilidade de desconsideração da personalidade civil da entidade devedora.
- A teoria maior ou subjetiva da desconsideração da personalidade jurídica exige a presença de dois requisitos autorizadores: a existência de prejuízo ao credor e a ocorrência de abuso de personalidade.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4939
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Grupo OK Construções e Incorporações Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 434):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. A presente hipótese consiste em verificar a possibilidade de desconsideração da personalidade civil da entidade devedora.
2. A teoria maior ou subjetiva da desconsideração da personalidade jurídica exige a presença de dois requisitos autorizadores: a existência de prejuízo ao credor e a ocorrência de abuso de personalidade. 2.1. A desconsideração apenas pode ser deferida mediante prova robusta da existência de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, de acordo com a regra prevista no art. 50 do Código Civil.
3. No caso em exame o Juízo singular instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da sociedade anônima Manifesto Construções e Incorporações S/A, de modo devidamente justificado. 3.1. Os elementos de prova produzidos são suficientes para revelar o preenchimento dos requisitos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica em questão, que deve ser mantida.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos pelo Grupo OK Construções e Incorporações Ltda. foram rejeitados (fls. 517-527).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, e o art. 50 do Código Civil.
Sustenta, inicialmente, negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão não indicou os elementos concretos que demonstrariam desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Suscita ausência de prova de desvio de finalidade e de confusão patrimonial. Afirma que o deferimento da desconsideração baseou-se, em essência, na dificuldade de localizar bens e na alegação genérica de grupo econômico.
Contrarrazões às fls. 572-576, por meio das quais a parte agravada alega ausência de prequestionamento dos arts. 489 e 1.022 do CPC (Súmula 211/STJ), incidência da Súmula 7/STJ, inexistência de violação a lei federal e inexistência de repercussão jurídica nacional, além de defender a correção da aplicação do art. 50 do Código Civil ao caso concreto.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Contraminuta às fls.
[trecho intermediário suprimido]
Cadastrada.)
Com efeito, em que pese a insuficiência de bens, de fato, não servir de fundamento isolado à desconsideração da personalidade jurídica, na hipótese dos autos, o Tribunal estadual indicou expressamente elementos que comprovaram a confusão patrimonial, razão pela qual não prospera o recurso especial.
Nesse contexto, rever as conclusões do acórdão recorrido, sobretudo com relação à existência de elementos fáticos q ue comprovaram a confusão patrimonial, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.