DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BASF S/A contra decisão da Corte de origem que não admitiu o… — AREsp AREsp 3024767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BASF S/A contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
- O apelo nobre obstado enfrenta o acórdão ementado às fls.
- No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts.
- 142 do CTN e 10 do Decreto 70.235/72; b) o acórdão recorrido corrigiu a autuação, o que implica em violação aos artigos indicados; c) como o erro de cálculo é um erro na determinação da base do lançamento, requisito fundamental do ato administrativo, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BASF S/A contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
O apelo nobre obstado enfrenta o acórdão ementado às fls. 3243-3244.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 142 do CTN e 10 do Decreto 70.235/72, sob os seguintes argumentos: a) ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, ao ser lavrado auto de infração com inúmeros equívocos de premissa e cálculos, conforme expressamente reconhecido pela perícia judicial e, também, pelo próprio acórdão recorrido, não pode o julgador salvar a autuação, cobrando parcialmente os valores, pois este erro na apuração leva à sua nulidade integral da autuação, por violação dos arts. 142 do CTN e 10 do Decreto 70.235/72; b) o acórdão recorrido corrigiu a autuação, o que implica em violação aos artigos indicados; c) como o erro de cálculo é um erro na determinação da base do lançamento, requisito fundamental do ato administrativo, nos termos do art. 142 do CTN, está configurado no caso vício de ordem material, o que macula o lançamento como um todo, já que é insanável sem que ocorra novo lançamento; d) dispõe o art. 10 do Decreto 70.235/72, que regula o processo administrativo tributário federal, que o auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, "a descrição do fato (..)", sendo que o "fato" a que se refere a lei não é um fato qualquer, aleatoriamente escolhido pela autoridade fiscal para ser consignado no lançamento; e) só atenderá o requisito previsto no CTN e na legislação estadual a indicação de fato que seja por força de lei hábil a determinar a consequência que se pretende atribuir ao sujeito passivo; f) no caso concreto, não há dúvida de que houve erro no cálculo da fiscalização, que majorou os valores devidos em aproximadamente 41%, de onde se confirma a nulidade total do auto de infração.
Com contrarrazões.
Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo a parte insurgente impugnado o fundamento da decisão agravada, passa-se ao exame do recurso especial.
Em o fazendo, evidencia-se que os arts. 142 do CTN e 10 do Decreto 70.235/72 (e as teses a eles
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias na vigência do CPC/2015, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.