DECISÃO Trata-se de agravo manejado por JJ Industria e Comercio de Bebidas Ltda contra decisão que não… — AREsp AREsp 3024749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por JJ Industria e Comercio de Bebidas Ltda contra decisão que não admitiu recurso especial, em razão de sua intempestividade.
- Nas razões do agravo em recurso especial, a parte aponta a inocorrência de intempestividade do recurso especial apresentando prints de tela acerca do sistema de protocolo, afirmando a ocorrência de erro.
- Com efeito, o recorrente foi intimado da decisão que inadmitiu o recurso especial por meio do DJe de 29/10/2023, tendo o sistema registrado ciência, no dia 08/11/2023, indicando como prazo para manifestação o dia 30/11/2023 (certidão em fl.
- O apelo nobre, entretanto, só foi protocolado no dia 01/12/2023 (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9998, 10005, 10015
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por JJ Industria e Comercio de Bebidas Ltda contra decisão que não admitiu recurso especial, em razão de sua intempestividade.
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte aponta a inocorrência de intempestividade do recurso especial apresentando prints de tela acerca do sistema de protocolo, afirmando a ocorrência de erro.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, o recorrente foi intimado da decisão que inadmitiu o recurso especial por meio do DJe de 29/10/2023, tendo o sistema registrado ciência, no dia 08/11/2023, indicando como prazo para manifestação o dia 30/11/2023 (certidão em fl. 559). O apelo nobre, entretanto, só foi protocolado no dia 01/12/2023 (fl. 482), portanto, quando já escoado o respectivo prazo recursal.
No entanto, apresenta em seu agravo o print das telas de seu computador, justificando que tentara protocolar o recurso nos últimos minutos do dia final do prazo, mas que, diante da inconsistência do sistema, apenas conseguiu realizá-lo no início do dia seguinte, conforme comprova a assinatura eletrônica aposta no recurso especial à fl. 485.
No entanto, este Tribunal Superior já reconheceu que apenas o "print" do sistema não é servil à efetiva demonstração da justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. DOCUMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 1.017, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISPENSA. INAPLICABILIDADE.
1. Na hipótese, a parte agravante não atendeu, no prazo legal, ao despacho que determinou a apresentação da procuração, nos termos dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).
3. No caso concreto, aplica-se o teor do artigo 76, § 2º, I, do CPC, que determina que o descumprimento pelo recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso.
4. Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico, deve ser colacionado aos autos no momento da interposição do recurso.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não é suficiente colacionar captura de tela (print) para afastar a intempestividade reconhecida, porquanto não configura meio idôneo para comprovar a ocorrência da indisponibilidade do sistema.
6. Não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no artigo 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, que se aplica apenas ao agravo de instrumento.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.538.630/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Destarte, não há como se afastar a intempestividade do recurso especial.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.