DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNA LETÍCIA DE SOUZA CAMARGO e JOÃO LUCAS RODRIGUES GRISOS… — AREsp AREsp 3024676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNA LETÍCIA DE SOUZA CAMARGO e JOÃO LUCAS RODRIGUES GRISOSTI contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento de apelação criminal n.
- Consta dos autos que os agravantes foram condenados como incursos no crime previsto no art.
- 29, ambos do Código Penal: João Lucas à pena de 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 48 dias-multa; e Bruna à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3524
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BRUNA LETÍCIA DE SOUZA CAMARGO e JOÃO LUCAS RODRIGUES GRISOSTI contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento de apelação criminal n. 5000007-08.2021.4.03.6124.
Consta dos autos que os agravantes foram condenados como incursos no crime previsto no art. 289, §1º c/c o art. 29, ambos do Código Penal: João Lucas à pena de 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 48 dias-multa; e Bruna à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena-base de JOÃO LUCAS RODRIGUES GRISOSTI para 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa. O acórdão foi assim ementado (fls. 555):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. CRIME IMPOSSÍVEL. FLAGRANTE PREPARADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. SÚMULA 444 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso, está provado que não houve nenhuma indução ao comportamento criminoso do apelante, pois as cédulas falsas haviam sido adquiridas anteriormente e estavam endereçadas à corré. Trata-se de situação de flagrante esperado, que é legítimo e não se confunde com o flagrante preparado. Rejeitada a alegação de crime impossível.
2. Não procede a alegação da defesa de que houve maior valoração dos depoimentos dos policiais em detrimento das declarações dos apelantes. Não há nos autos nenhum elemento que possa indicar má-fé dos policiais ou eventual intenção deles em incriminar os apelantes por delito que não cometeram. Ao contrário, as declarações dos policiais em juízo foram coerentes entre si e se coadunam com as demais provas dos autos, tendo eles (em juízo) confirmado suas declarações anteriores. A defesa não apresentou nenhum elemento probatório que pudesse colocar em dúvida os depoimentos dos policiais.
3. Dosimetria da pena. A existência de condenações criminais definitivas é circunstância judicial negativa a título de maus antecedentes, não podendo ser valorada negativamente também como personalidade, que é o retrato psíquico do agente, não decorrendo dos seus antecedentes criminais. Quanto a isso, não há nos autos dados concretos que permitam valorar negativamente a personalidade do apelante. Ademais, como consignado na própria sentença, não constam dos autos informações acerca de condenação do réu com trânsito em julgado. Orientação da Súmula nº 444 do STJ.
[trecho intermediário suprimido]
da conduta do agente para o porte de drogas para consumo próprio. Conclusão diversa que demanda necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
2. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, para se determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação. Portanto, as circunstâncias em que se deu o flagrante são, de fato, variáveis idôneas a serem consideradas pelo magistrado na realização do enquadramento típico para fins de identificação (ou não) do crime de tráfico de drogas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.525.223/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.