DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3024644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e da prejudicialidade do recurso sob o enfoque do suposto dissídio jurisprudencial frente à incidência do referido óbice sumular (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- 1) Teses de nulidade da sentença por deficiência da fundamentação prejudicadas, em razão do julgamento de mérito favorável aos Apelantes nesta instância.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da prejudicialidade do recurso sob o enfoque do suposto dissídio jurisprudencial frente à incidência do referido óbice sumular (fls. 2.156-2.158).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.573-1.574):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS.
1) Teses de nulidade da sentença por deficiência da fundamentação prejudicadas, em razão do julgamento de mérito favorável aos Apelantes nesta instância. Inteligência do artigo 282, § 2º do Código de Processo Civil.
2) Alegações de que o Autor não exerceu posse sobre a totalidade do bem com exclusividade. Acolhimento. Conjunto probatório a demonstrar que após o falecimento do genitor do Autor, a genitora deste continuou morando no imóvel, praticando avicultura e pecuária leiteira em pequena escala.
3) Ânimo de dono não vislumbrado. Conjunto probatório a demonstrar que, se o Autor exerceu posse para além da parte ideal da qual era proprietário, o fez com o consentimento da genitora, a qual era proprietária de metade do imóvel e neste permaneceu até a data de seu falecimento, tendo, inclusive e ao que parece, contribuído para o desenvolvimento das atividades agrícolas do filho, através de financiamentos tomados em favor dele. Ademais, não restou evidenciado que o Autor tenha passado a utilizar o bem de maneira conflitante ao direito da genitora, de modo a fazer desaparecer a subordinação existente ao direito de propriedade dela.
3.1) Contexto fático-probatório a indicar que enquanto a genitora residia no imóvel, os irmãos do Autor consentiam que ele também lá residisse, bem como explorasse economicamente a área. Inexistência de elementos suficientes a demonstrar em qual momento os irmãos do Autor teriam deixado de consentir com a posse direta dele sobre o imóvel para além da parte ideal que lhe cabia. Ausência de provas do exercício da posse com ânimo de dono e exclusividade, sobre todo o imóvel ou parte delimitada deste, em flagrante desafio à posse indireta dos irmãos (coproprietários), ao menos até a data em que a genitora faleceu.
4) Possibilidade de se cogitar a posse do Autor sobre a totalidade do imóvel, com exclusividade, apenas após o falecimento da genitora. Reconhecimento, todavia, de oposição à posse do Autor, antes do decurso do prazo de dez anos a contar do falecimento da genitora. Ajuizamento de pedido de inventário e partilha que, entre os herdeiros, tornou litigiosos os bens do espólio, fazendo
[trecho intermediário suprimido]
sem o consentimento dos irmãos. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.
Após a morte de sua mãe, constata-se que a parte agravante se limita à alegação de que a "simples abertura do inventário aliada com o ingresso de ação possessória, julgada improcedente, não têm o condão de promover a interrupção da prescrição aquisitiva" (fl. 1.653).
Sob esse aspecto, além de não infirmar a ausência de pretensão resistida a que o imóvel fosse inventariado ou que suas irmãs intentavam o imitir da posse exatamente do bem ora sub judice, o reexame da oposição à posse dos demais herdeiros demandaria nova incursão no cenário fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.