DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABIANO BARBOSA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o se… — AREsp AREsp 3024615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABIANO BARBOSA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- O Ministério Público ofereceu denúncia contra B.
- Imputou aos dois primeiros a prática do crime de organização criminosa armada, com agravantes de liderança e conexão com outras organizações criminosas, e à terceira, a participação na mesma organização criminosa.
- A denúncia teve como base investigação da "Operação Fim da Linha", que revelou a atuação dos réus no tráfico de drogas e na lavagem de dinheiro envolvendo a facção "Os Manos".
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 12334, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FABIANO BARBOSA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LIDERANÇA E COMANDO DE FACÇÃO. LIGAÇÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PROVIDOS EM PARTE. I. Caso em exame 1. O Ministério Público ofereceu denúncia contra B. B. D. S., F. B. D. S. e D. T. B.. Imputou aos dois primeiros a prática do crime de organização criminosa armada, com agravantes de liderança e conexão com outras organizações criminosas, e à terceira, a participação na mesma organização criminosa. A denúncia teve como base investigação da "Operação Fim da Linha", que revelou a atuação dos réus no tráfico de drogas e na lavagem de dinheiro envolvendo a facção "Os Manos". 2. Os réus Bruno e Fabiano foram condenados como incursos nas sanções do artigo 2º, §§2º e 4º, da Lei nº 12.850/13. Ao primeiro foram aplicadas as penas de 11 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 30 dias-multa, à razão mínima. Ao segundo, foram aplicadas as penas de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 dias-multa, à razão unitária mínima. A ré Denise foi absolvida, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. O Ministério Público pleiteou a condenação da ré Denise, sustentando a suficiência de provas de sua participação na organização criminosa. 3. A defesa dos réus Bruno e Fabiano postulou a absolvição de ambos por insuficiência de provas. Sustentou a atipicidade da conduta, por não estar demonstrado o número mínimo de integrantes; a estabilidade do grupo; a estrutura ordenada da organização e a prática de outros ilícitos, que não o tráfico de drogas. Alternativamente, pediram a exclusão das majorantes e da agravante, além do redimensionamento da pena. III. Razões de decidir 4. Rejeitada a preliminar de inépcia da denúncia. Conforme entendimento desta Câmara Criminal, a peça acusatória só será inepta, por ofensa ao art. 41 do CPP, quando os elementos nela narrados inviabilizarem por completo a ampla defesa e o contraditório, em atenção ao princípio do prejuízo (art. 563 do CPP). Não é o que ocorre no caso. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, "Prolatada sentença condenatória, é incabível examinar a alegação de inépcia da denúncia, .. , pois não há mais sentido em decidir acerca da viabilidade formal da persecutio
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.