DECISÃO Em análise, agravo interposto por SOLANGE CRISTINA CHAGAS DE QUEIROZ contra decisão que inadmi… — AREsp AREsp 3024604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto por SOLANGE CRISTINA CHAGAS DE QUEIROZ contra decisão que inadmitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de contrariedade ao artigo 1.022, II, do CPC, b) ausência de prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/STF) e c) entendimento de que a ofensa ao art.
- 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não podem ser analisados em sede de recurso especial, tendo em vista que, a despeito de estarem previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional.
- A agravante argumenta que "não foram sanados os vícios apontados pelos embargos de declaração, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional e a ofensa ao art.
- 1.022, II, do CPC, contrariamente ao afirmado pela decisão agravada" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10673, 9196, 7703, 10304
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto por SOLANGE CRISTINA CHAGAS DE QUEIROZ contra decisão que inadmitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de contrariedade ao artigo 1.022, II, do CPC, b) ausência de prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/STF) e c) entendimento de que a ofensa ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não podem ser analisados em sede de recurso especial, tendo em vista que, a despeito de estarem previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional.
A agravante argumenta que "não foram sanados os vícios apontados pelos embargos de declaração, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional e a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, contrariamente ao afirmado pela decisão agravada" (fl. 317). Afirma que "todos os pontos abrangidos pela pretensão recursal do ora agravante foram devidamente prequestionados nas instâncias inferiores" e que os conceitos de coisa julgada, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido possuem natureza infraconstitucional.
Consoante certificado nos autos autos, o prazo de apresentação de contraminuta transcorreu in albis.
É o relatório.
Passo a decidir.
As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que
[trecho intermediário suprimido]
por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Ainda, para que se configure o prequestionamento implícito, é necessário que as teses jurídicas tenham sido expressamente discutidas pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso.
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.