DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GLAUBER MARINHO FAUSTINO contra decisão … — AREsp AREsp 3024566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GLAUBER MARINHO FAUSTINO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado: "APELAÇÃO.
- MATÉRIA DE CUNHO JORNALÍSTICO MERAMENTE INFORMATIVA.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10437
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GLAUBER MARINHO FAUSTINO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado:
"APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTÍCIA PUBLICADA EM SITE. IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA DE CUNHO JORNALÍSTICO MERAMENTE INFORMATIVA. AUSÊNCIA DE EXCESSOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 403 DO STJ. AUSÊNCIA DE FINS ECONÔMICOS DIRETAMENTE RELACIONADO À PUBLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
A exposição da imagem em matéria jornalística de cunho informativo narrando episódio de interesse público, ainda que desprovida de autorização, não configura dano moral, sendo necessário a comprovação de excesso e de dano.
A finalidade primária na divulgação da notícia não foi econômica ou comercial, mas, sim, informativa, e, em casos como o presente, a liberdade de imprensa e o direito à informação se sobrepõem ao direito de imagem." (e-STJ, fls. 173)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 194-195).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar, de modo específico, a aplicação do art. 17 do Código Civil e da Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça, configurando negativa de prestação jurisdicional; sustenta que o prequestionamento estaria caracterizado de forma implícita pelos embargos de declaração.
(ii) art. 17 do Código Civil, porque a utilização de seu nome e imagem em publicação jornalística teria exposto o recorrente ao desprezo público, ainda que sem intenção difamatória, impondo o dever de indenizar.
(iii) Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça, pois a indenização por uso não autorizado de imagem seria devida independentemente de prova do prejuízo; sustenta que o caso demonstraria excesso na divulgação e violação dos direitos da personalidade.
Não foram ofertadas contrarrazões (e-STj fls. 212)
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
[trecho intermediário suprimido]
recorrida não implicou abuso do direito de informação.
4. A alteração desse entendimento, no sentido de reconhecer que a reportagem feita pela recorrida implicou a configuração de abuso do direito de informação, como ora perseguido, encontraria óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado exame das provas carreadas aos autos.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.828.336/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de R$ 1.000,00 para R$ 1.100,00, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.