DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IAGO DA SILVA AUGUSTO contra decisão do Tribunal de Justiça … — AREsp AREsp 3024536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IAGO DA SILVA AUGUSTO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL.
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART.
- APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ART.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no AREsp 1708343/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por IAGO DA SILVA AUGUSTO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. 1. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. 2. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. VIABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Observados os critérios previstos no §2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, mormente as circunstâncias da prisão, bem como a quantidade e a forma em que se encontravam as drogas, torna-se possível concluir que as substâncias apreendidas destinavam-se à mercancia ilícita. 2. Não se verificando dos autos elementos objetivos a demonstrarem a dedicação dos recorrentes à atividade criminosa, e preenchidos os requisitos legais, deve ser aplicada a benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido." (e-STJ, fls. 405-406).
A defesa pleiteia, em síntese, a desclassificação do crime tipificado no art. 33 para aquele previsto no art. 28, ambos da Lei 11.343/2006, por entender que não há provas suficientes nos autos para condenar o réu pela prática de tráfico de entorpecentes, inclusive, poque foram apreendidos na sua posse apenas 03 pinos de cocaína.
Requer seja o presente recurso recebido, conhecido e, no mérito, provido (e-STJ, fls. 428-438).
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 441-445).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 452-455). Daí este agravo (e-STJ, fls. 457-462).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 486-491).
É o relatório.
Decido.
Consoante se verifica dos autos, o réu foi condenado, em segundo grau de jurisdição, às penas de 01 ano e 08 meses de reclusão, no regime inicial aberto e pagamento de 167 dias-multa, fixados no mínimo legal, substituídas por duas restritivas de direitos.
Quanto ao crime atribuído ao recorrente, destacam-se, por sua relevância, os seguintes trechos extraídos da sentença e do acórdão recorrido, respectivamente (com destaques):
"Nesta linha de raciocínio, importante destacar, inicialmente, a versão apresentada pelo réu IAGO DA SILVA AUGUSTO ao ser interrogado em juízo (às fls. 154/154v). Vejamos:
"(..) que o interrogando estava com três pinos
[trecho intermediário suprimido]
tráfico privilegiado, quando evidenciar a propensão do agente a práticas criminosas" (HC n. 435.685/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 11/4/2018), assim como os registros de ação penal em curso. Precedentes. Ademais, entender diversamente, como pretendido pela defesa, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Inafastável a aplicação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
..
8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no AREsp 1708343/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 23/10/2020).
Anote-se por fim que, nos termos da Súmula 83/STJ, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.