DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por M.W.E PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA — AREsp AREsp 3024399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por M.W.E PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 49): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA - Possibilidade - Previsão legal - Art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1907278 SP 2021/0164077-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Em suma, as conclusões do Tribunal de origem, de que houve pedido para a penhora e de que a medida foi necessária pela ausência de outros bens, estão amparadas nas provas dos autos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9609
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por M.W.E PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 49):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA - Possibilidade - Previsão legal - Art. 866 do CPC - Esgotamento dos meios de localização de bens da executada e inexistência de prova do comprometimento da atividade da empresa - Decisão mantida com observação - Agravo parcialmente provido
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.64 ).
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão que manteve a decisão de penhora sobre o faturamento da empresa recorrente.
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente a alegação de julgamento ultra petita e a existência de outros bens que garantiriam a execução.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 492, 805, 835, § 1º, 851, VI, e 874, todos do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que a decisão que determinou a penhora de 30% de seu faturamento é nula por ser ultra petita, uma vez que foi proferida sem pedido expresso da parte exequente nesse sentido. Defende, ainda, que a medida constritiva é excessivamente gravosa e desproporcional, violando o princípio da menor onerosidade da execução, pois compromete a continuidade de suas atividades empresariais. Por fim, afirma que a penhora sobre o faturamento foi deferida de forma subsidiária e excepcional, sem que se esgotassem as tentativas de constrição sobre outros bens que já garantiam o juízo (110 veículos), em claro desrespeito à ordem preferencial estabelecida em lei.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.108-116).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.117-119 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls.141-147 ).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A parte embargante sustenta que o v. acórdão foi omisso, pois não teria analisado de forma aprofundada os pontos
[trecho intermediário suprimido]
recorrido, quanto à inexistência de outros bens penhoráveis em nome do devedor, demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1907278 SP 2021/0164077-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021)
Em suma, as conclusões do Tribunal de origem, de que houve pedido para a penhora e de que a medida foi necessária pela ausência de outros bens, estão amparadas nas provas dos autos. Para infirmar tais conclusões, seria necessário reexaminá-las, o que encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.