DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO AMAPÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3024368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO AMAPÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, assim resumido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E COBRANÇA DE CRÉDITO.
- VALORES DEVIDOS DEVEM SER ATUALIZADOS ATÉ NOVEMBRO DE 2021, UTILIZANDO-SE COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA O IPCA-E, A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA DEVIDA E OS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES NAS APLICAÇÕES DA POUPANÇA, A PARTIR DA CITAÇÃO.
Resultado indicado
APELO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO AMAPÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, assim resumido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E COBRANÇA DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VALORES DEVIDOS DEVEM SER ATUALIZADOS ATÉ NOVEMBRO DE 2021, UTILIZANDO-SE COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA O IPCA-E, A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA DEVIDA E OS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES NAS APLICAÇÕES DA POUPANÇA, A PARTIR DA CITAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 3º DA EC 113/2021. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO PELA TAXA SELIC A CONTAR DE 09/12/2021. APELO NÃO PROVIDO. 1) Caso em exame: o Estado do Amapá entrou com um recurso contra sentença que o obrigou a pagar R$ 512.824,50 à autora, acrescido de correção monetária calculada pelo IPCA-E a partir da propositura da ação, e juros simples de 0,5% ao mês, contados a partir da data posterior ao dia do vencimento do pagamento e aplicação da Taxa Selic a contar de 09/12/2021; 2) Teses do recurso: (i) ausência de legalidade e não comprovação do serviço; (ii) necessidade da nota de empenho e respectiva liquidação do crédito e (iii) que a correção monetária e juros de mora devem ser contados a partir da citação e aplicada Taxa Selic EC. 113 de 2021; 3) Razão de decidir: (i) o Estado alegou que não havia comprovação de serviços prestados e que precisava de documentação específica. No entanto, ficou comprovado que os serviços foram realizados e que ele não pagou a empresa; (ii) de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a questão ligada aos índices de juros e de correção monetária são matérias de ordem pública, cujo pronunciamento pode ocorrer até de ofício, pois possuem natureza eminentemente processual, não se sujeitando aos institutos da preclusão e da coisa julgada; (iii) a Emenda Constitucional 113/2021 promoveu alteração quanto aos juros e correção monetária nas condenações que envolvam a Fazenda Pública e deve ser aplicada a partir de sua vigência (09 de dezembro de 2021); (iv) No caso, a correção monetária deve ser pelo IPCA-E, a contar do vencimento da dívida, e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.