ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3024345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, no qual se discutia a legalidade de busca pessoal e veicular realizada por policiais militares.
- O embargante alegou erro na premissa fática do acórdão embargado, sustentando que a decisão teria se fundamentado na ocorrência de "fuga efetiva" de um dos ocupantes do veículo, enquanto o boletim de ocorrência mencionava apenas que uma pessoa teria se "afastado" do veículo.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Fundada suspeita. Abordagem policial. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, no qual se discutia a legalidade de busca pessoal e veicular realizada por policiais militares.
2. O embargante alegou erro na premissa fática do acórdão embargado, sustentando que a decisão teria se fundamentado na ocorrência de "fuga efetiva" de um dos ocupantes do veículo, enquanto o boletim de ocorrência mencionava apenas que uma pessoa teria se "afastado" do veículo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, especialmente quanto à premissa fática de "fuga efetiva" versus "afastamento" de um dos ocupantes do veículo, e se tal distinção seria relevante para a análise da legalidade da busca pessoal e veicular realizada.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
5. Não se verifica qualquer dos vícios apontados pelo embargante, pois o acórdão embargado não se fundamentou exclusivamente na "fuga" como único elemento caracterizador da fundada suspeita, mas em um conjunto de circunstâncias objetivas que, analisadas em seu contexto, configuraram fundada suspeita para a abordagem policial.
6. A distinção entre "afastar-se do veículo" e "fuga efetiva" não configura erro de premissa fática, mas mera divergência semântica quanto à interpretação dos fatos apurados pelo Tribunal de origem.
7. A tentativa de desconstituir a conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de fundadas suspeitas concretas, com base em questionamentos semânticos, não revela vício no acórdão embargado, mas inconformismo com a decisão adotada pelas instâncias ordinárias.
8. A diligência policial resultou na apreensão de aproximadamente 3kg de maconha no interior do veículo, cuja propriedade foi assumida pelo embargante, confirmando a correção da avaliação policial quanto à existência de fundadas suspeitas.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado
[trecho intermediário suprimido]
de origem, soberano na análise do conjunto probatório, reconheceu a presença de fundadas suspeitas concretas. Pretender desconstituir essa conclusão mediante questionamentos sobre a terminologia utilizada para descrever o comportamento dos abordados se "fuga" ou "afastamento" não revela vício no acórdão embargado, mas inconformismo com a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias.
Por fim, registre-se que a diligência resultou na apreensão de aproximadamente 3kg de maconha no interior do veículo, cuja propriedade foi assumida pelo embargante, o que confirma, a posteriori, a correção da avaliação policial quanto à existência de fundadas suspeitas.
Inexiste, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. O que se pretende, em verdade, é o rejulgamento da matéria, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.