DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ELIVONETE ALEXANDRE DE OLIVEIRA à decisão de fls — AREsp AREsp 3024313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ELIVONETE ALEXANDRE DE OLIVEIRA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Data máxima vênia, a r. decisão é contraditória, na medida em que cabível o agravo interno, previsto no art.
- 1.021 do CPC, quando negado seguimento ao recurso especial em que se discute matéria de repercussão geral e que viola Súmula deste e.
- Além disso, o agravo interno não foi considerado manifestamente inadmissível e a questão ora trazida à apreciação deste e.
Resultado indicado
1.021 do CPC, quando negado seguimento ao recurso especial em que se discute matéria de repercussão geral e que viola Súmula deste e.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ELIVONETE ALEXANDRE DE OLIVEIRA à decisão de fls. 827/828, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Data máxima vênia, a r. decisão é contraditória, na medida em que cabível o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, quando negado seguimento ao recurso especial em que se discute matéria de repercussão geral e que viola Súmula deste e. STJ.
Além disso, o agravo interno não foi considerado manifestamente inadmissível e a questão ora trazida à apreciação deste e. STJ é matéria de ordem pública, ou seja, não está sujeita a preclusão, inclusive temporal, e deve ser aplicada, inclusive de ofício, em qualquer instância, independentemente de qualquer erro ou intempestividade recursal.
Assim, considerando que o agravo tem como finalidade a aplicação de juros de mora e correção monetária sobre o valor da condenação da sentença transitada em julgado, logo, traz matérias de ordem pública claramente violadas, requer-se sejam acolhidos e providos os presentes embargos de declaração para, determinar sua aplicação (fls. 831/832).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer que o Agravo Interno não é o recurso cabível contra a decisão do Tribunal de origem em juízo de admissibilidade de recursos especiais não submetidos ao rito dos repetitivos. Assim, sua interposição equivocada não interrompe nem suspende o prazo para a apresentação do recurso cabível, que, no caso, é o Agravo previsto no art. 1.042 do CPC. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1549441/MS, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 12.3.2020; e AgInt no AREsp 1508918/MT, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28.2.2020.
Quanto às questões de ordem pública, embora sejam passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do Recurso Especial, do preenchimento de requisitos de admissibilidade. Neste sentido, AgRg nos EAREsp n. 2.314.694/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 8.8.2023; AgInt no AREsp n. 1.956.813/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 9.3.2022; e AgInt nos EDcl no AREsp n.
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.