DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO CRISTIANO DE SOUSA SOARES à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3024274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO CRISTIANO DE SOUSA SOARES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: AGRAVO INTERNO ADVERSANDO DECISÃO MONOCRÁTICA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
- NÃO COMPROVAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DURANTE O PERÍODO POSTULADO.
- RECURSO QUE NÃO É CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES ADOTADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10292
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO CRISTIANO DE SOUSA SOARES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
AGRAVO INTERNO ADVERSANDO DECISÃO MONOCRÁTICA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EFICÁCIA LIMITADA. COBRANÇA DE RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DURANTE O PERÍODO POSTULADO. RECURSO QUE NÃO É CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES ADOTADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.022 do CPC, no que concerne suscita negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz violação aos arts. 4º, 8º, 336, 341 e 373, II, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do direito ao pagamento retroativo do adicional de periculosidade, em razão de ter havido implementação administrativa do adicional em 2017, sem alteração das condições de trabalho e sem que o ora recorrido pudesse se beneficiar da própria omissão regulatória referente ao adicional mencionado, trazendo a seguinte argumentação:
Em suma toda decisão se fundamenta na necessidade de regulamentação e de laudo pericial para pagamento dos valores retroativos, negando o direito à retroativo de periculosidade diante da ausência de juntada de laudo, obstante haver sido implementada a periculosidade e reconhecido o direito pelo recorrido, faltando apenas os valores retroativos, bem, como por haver previsão do direito não somente na Constituição Federal, mas também na Lei Orgânica do Município e RJU, que concede o direito desde 1998, sendo mora do Município a não criação imediata de regulamentação. O MUNICÍPIO NÃO PODE BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA OMISSÃO E VIOLAÇÃO A LOM E AO RJU.
O recorrente, diferente do fundamentado em acórdão é servidor público do Município de Tamboril, ocupante do cargo efetivo de bombeiro hidráulico, sendo juntado o termo de posse, sempre exercendo a mesma função periculosa, conforme termo de posse anexado na exordial.
Ocorre que somente em dezembro de 2017, teve implementado o adicional de periculosidade em sua remuneração Portanto, é o objetivo do presente recurso ter reformada totalmente a decisão que não garantiu o pagamento retroativo dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, vez que o recorrente não pôde gozar de direito constitucional por inércia do próprio município.
Nessa senda, o acórdão, data
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.