DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por GRAND CRU IMPORTADORA LTDA., contra a decisão do TRIBUNAL R… — AREsp AREsp 3024223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por GRAND CRU IMPORTADORA LTDA., contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora agravante, com o propósito de afastar a exigência das contribuições de terceiros sobre a integralidade da folha de salários e assegurar a aplicação do teto de 20 (vinte) salários mínimos, previsto no art.
- O juízo de primeiro grau denegou a segurança (fls.
- A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua 4ª Turma, negou provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
Resultado indicado
Nas razões do recurso especial denegado (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6045, 6037, 6041, 6060, 10009
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por GRAND CRU IMPORTADORA LTDA., contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 5002647-41.2022.4.03.6126.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora agravante, com o propósito de afastar a exigência das contribuições de terceiros sobre a integralidade da folha de salários e assegurar a aplicação do teto de 20 (vinte) salários mínimos, previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981 (fls. 2-14).
O juízo de primeiro grau denegou a segurança (fls. 968-970).
A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua 4ª Turma, negou provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1020- 1021):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOBRESTAMENTO INCABÍVEL. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. REVOGAÇÃO DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.950/1981 RECONHECIDA NO TEMA 1.079 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO C. STJ. CONCLUSÃO DA CORTE SUPERIOR QUE PODE SER ADOTADA PARA AS CONTRIBUIÇÕES AO FNDE, AO SEBRAE E AO INCRA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PROMOVIDA PELO C. STJ QUE NÃO RESGUARDA O DIREITO DE QUEM NÃO OBTEVE PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL NA VIA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 1030-1033) foram rejeitados (fls. 1046-1049).
Nas razões do recurso especial denegado (fls. 1056-1070), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 927, inciso III, e § 3º, do Código de Processo Civil: necessidade de sobrestamento e inadequação da modulação aplicada, por gerar distinções indevidas e insegurança jurídica; pedido de revisão da condicionante "pronunciamento favorável" e suspensão até o trânsito em julgado do leading case;
(ii) arts. 1.039 e 1.040, incisos II e III, do Código de Processo Civil: dever de aguardar julgamento definitivo do Tema n. 1.079, com adequação do caso concreto ao precedente, alegando que ainda pendem recursos (embargos e recurso extraordinário), o que recomenda a suspensão do feito; e
(iii) arts. 11, 141, 371, 489, § 1º, e 493, do Código de Processo Civil: negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação quanto a argumentos autônomos.
Regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso especial (fl. 1110).
Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 1111-1116), por
[trecho intermediário suprimido]
a ser fixada no Tema n. 1390 do STJ observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. LIMITAÇÃO. 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. DA LEI N. 6.950/1981. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1390 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.