DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que … — AREsp AREsp 3024202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO EM PARTE MINIMA DO PERÍODO DECLARADO NO PPP.
- DESNECESSIDADE DA EXPOSIÇÃO SER EM TODA JORNADA LABORAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14756
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 235/236):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO PERIGO DE ELETRICIDADE. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO EM PARTE MINIMA DO PERÍODO DECLARADO NO PPP. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. DESNECESSIDADE DA EXPOSIÇÃO SER EM TODA JORNADA LABORAL. PRECEDENTE STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.
3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(..)Fixadas tais premissas, verifico que não há dúvida quanto à natureza especial da atividade exercida pelo autor quanto ao vínculo laboral com a TV Anhanguera, no período de 01/02/1990 até 13/11/2019, desenvolvida sob exposição ao agente eletricidade acima de 250 volts, de acordo com os PPP"s ID 1618763895 e ID 1618790846. Embora, no PPP ID 1618763895, não conste a indicação de responsável técnico para o período de 01/02/1990 a 04/01/1998, existe a referida indicação no mesmo PPP e no PPP 1618790846 para todo o período posterior. Aliás, as informações posteriores podem ser estendidas para período acima citado, notadamente considerando que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, conforme se depreende da leitura das descrições e observações contidas em tais documentos" (grifou-se).
4. A controvérsia recursal se limita às alegações do réu, INSS, de que, no período de 01/02/1990 a 04/01/1998, o PPP não consta responsável técnico e que o referido PPP também não aponta para carga elétrica permanente superior a 250 volts.
5. Tal como consignado pelo juízo a quo " embora, no PPP ID 1618763895, não conste a indicação de responsável técnico para o período de 01/02/1990 a 04/01/1998, existe a referida indicação no mesmo PPP e
[trecho intermediário suprimido]
somente até o advento da Lei 9.032/1995.
2. Após a alteração do art. 57 da Lei n. 8.213/91, promovida pela Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a efetiva demonstração de que, no exercício da atividade, o segurado esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física de forma habitual e permanente.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte autora não comprovou que esteve exposta de forma habitual e permanente a agente agressivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.190.974/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 27/4/2023.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.