ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3024194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Associação para o tráfico de drogas. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial.
2. O agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão e 1.089 dias-multa, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 35, combinado com o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reduziu a pena para 4 anos e 9 meses de reclusão e 1.089 dias-multa, fixando regime inicial semiaberto.
3. A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ e reconhecendo insuficiência do cotejo analítico.
4. No agravo em recurso especial, a defesa sustentou que a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 violou o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por ausência de estabilidade e permanência, além de pleitear o afastamento da causa de aumento do art. 40, inciso I.
5. A decisão monocrática manteve a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, quanto à deficiência no cotejo analítico.
6. O agravante reiterou os argumentos apresentados no recurso especial, alegando erro de subsunção ao confundir logística pontual com associação estável e pleiteando, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
7. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, reafirmando a incidência da Súmula n. 7 do STJ e sustentando que as instâncias ordinárias comprovaram materialidade e autoria do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
8. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, com fundamento na estabilidade e permanência do vínculo associativo, pode ser revista em recurso especial, considerando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
9. Outra questão em discussão é a alegação de dissídio jurisprudencial, com a demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas
[trecho intermediário suprimido]
concessão de habeas corpus de ofício, não vislumbro a presença de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a atuação excepcional desta Corte Superior.
A condenação está lastreada em fundamentação idônea e em amplo conjunto probatório, conforme reconhecido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. A dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada e as circunstâncias judiciais valoradas com base em elementos concretos dos autos. Não se verifica teratologia ou manifesta ilegalidade que autorizem a concessão da ordem de ofício.
A hipótese dos autos não se assemelha ao precedente invocado pela defesa , no qual a concessão de habeas corpus de ofício decorreu de manifesta ilegalidade na fixação da pena-base, com fundamentação genérica. No caso concreto, tanto a condenação quanto a dosimetria estão devidamente fundamentadas, inexistindo ilegalidade flagrante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.