DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo ESTADO DA PARAÍBA para impugnar decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3024188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo ESTADO DA PARAÍBA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba assim ementado (e-STJ, fl.
- 46 DO TJ/PB): COBRANÇA DE TCR DO ESTADO POR FATO GERADOR OCORRIDO APÓS A LC MUNICIPAL 41/06.
- A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba entende ser devido a TCR sobre imóveis públicos pertencentes ao Estado da Paraíba e localizados no município de João Pessoa, quando o fato gerador da obrigação tributária for posterior à LC 41/06.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6011, 10536
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo ESTADO DA PARAÍBA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba assim ementado (e-STJ, fl. 66):
AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE APELAÇÃO CÍVEL. TEMA SUMULADO (SUM. 46 DO TJ/PB): COBRANÇA DE TCR DO ESTADO POR FATO GERADOR OCORRIDO APÓS A LC MUNICIPAL 41/06. TRIBUTO DEVIDO. DESPROVIMENTO.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba entende ser devido a TCR sobre imóveis públicos pertencentes ao Estado da Paraíba e localizados no município de João Pessoa, quando o fato gerador da obrigação tributária for posterior à LC 41/06. Interpretação da Sum. 46 do TJ/PB.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 95).
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, afirmando omissão do Tribunal de origem quanto à "fundamentação das CDAs ser com base na LC Municipal nº 16/98" e à "nulidade das CDAs" por vício na indicação do fundamento legal do crédito, apesar da oposição de embargos de declaração.
Sustentou ofensa aos arts. 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/1980, e 202, III, do Código Tributário Nacional, por "fundamentação legal equivocada" no termo de inscrição, uma vez que as CDAs indicam a LC nº 16/1998, que não previa a incidência de TCR sobre prédios públicos, tornando nulos os títulos.
Argumentou que, "mesmo os fatos geradores sendo posteriores ao ano de 2006", as CDAs "restam nulas" porque foram emitidas com referência à LC nº 16/1998, e requereu, subsidiariamente, o retorno dos autos para suprimento das omissões, caso não reconhecido o prequestionamento ficto (e-STJ, fls. 99-104).
Contrarrazões apresentadas às fls. 106-114 (e-STJ).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 118-119).
Brevemente relatado, decido.
De início, consoante análise dos autos, a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls.66-67):
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba - entendimento compartilhado por todas as suas Câmaras Cíveis - reconhece a incidência de TCR sobre imóveis públicos pertencentes ao Estado da Paraíba e
[trecho intermediário suprimido]
ementas não satisfaz esse requisito recursal.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.931.742/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
Quanto ao dissídio jurisprudencial, impende registrar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Suporte, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM SUPORTE EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.