ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3024182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JURACY BARROSO DE JESUS ao acórdão da Sexta Turma desta Corte, assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JURACY BARROSO DE JESUS ao acórdão da Sexta Turma desta Corte, assim ementado (fl. 1.160):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. SÚMULA 182/STJ.
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na incidência da Súmula 83/STJ, que exige que a parte comprove que o entendimento do STJ diverge da conclusão do Tribunal de origem ou que o caso dos autos seja distinto dos precedentes mediante distinguishing, o que não foi demonstrado pela parte agravante.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial caracteriza descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, ensejando a aplicação da Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
Nas razões, a defesa do embargante alega a ausência de manifestação expressa quanto à prejudicialidade das questões de mérito deduzidas no recurso especial em razão da aplicação da Súmula 182/STJ, requerendo que o acórdão esclareça que a análise de mérito restou prejudicada pela questão processual, à luz do dever de fundamentação analítica previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC (fl. 1.169).
Afirma não serem claros os critérios utilizados para concluir pela ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 83/STJ, indagando se seria exigida menção expressa ao enunciado sumular ou se a construção argumentativa orientada ao distinguishing dos precedentes seria suficiente para caracterizar a impugnação específica (fls. 1.169/1.170).
Requer, ainda, o prequestionamento da matéria atinente ao art. 93, IX, da Constituição Federal, para fins de esgotamento das instâncias, caso os vícios não sejam sanados (fl. 1.170).
Postula, ao final, o saneamento da omissão e obscuridade, com a atribuição de efeitos infringentes, caso reconhecida a suficiência da impugnação, para
[trecho intermediário suprimido]
na decisão de inadmissibilidade, de forma que, não o fazendo, fica inviabilizado o prosseguimento do recurso especial.
Em outras palavras, deveria o agravante ter colacionado julgados capazes de afastar aqueles utilizados para a inadmissão do recurso especial, não se mostrando suficiente mencionar, sem qualquer tipo de comprovação, que a jurisprudência se alinha à pretensão recursal.
Correta, portanto, a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ, por não atendimento à necessária dialeticidade recursal.
Não há, portanto, qualquer dos vícios que desafiam os embargos de declaração, tampouco podendo se falar em deficiência de fundamentação no julgado.
Aliás, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa do embargante de, por via oblíqua, rediscutir as conclusões do acórdão embargado, providência descabida na via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.