DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Stephany Gonçalves Carvalho, desafiando decisão do Tribunal de… — AREsp AREsp 3024175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Stephany Gonçalves Carvalho, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu o recurso especial, por entender que: (I) não se configurou violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, (II) incide a Súmula 83/STJ com relação à alegada violação ao art.
- 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; e (III) o óbice da Súmula 7/STJ impede a análise das teses acerca da (III.a) localização e período de moradia da parte ora agravante e (III.b) necessidade de prova dos prejuízos efetivamente sofridos.
- Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impu gnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10438, 10433, 10085
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Stephany Gonçalves Carvalho, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu o recurso especial, por entender que: (I) não se configurou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, (II) incide a Súmula 83/STJ com relação à alegada violação ao art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; e (III) o óbice da Súmula 7/STJ impede a análise das teses acerca da (III.a) localização e período de moradia da parte ora agravante e (III.b) necessidade de prova dos prejuízos efetivamente sofridos.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impu gnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ com relação à impossibilidade de análise das teses que versam sobre a comprovação de residência no local durante o período em que foi caracterizado o dano e sobre o ônus da prova do prejuízo sofrido.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.