DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3024139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, do CPC/15), interposto por MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo nobre, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE NOTAS DE EMPENHO.
- AUSÊNCIA DE NOTAS EMPENHO QUE NÃO EXIME O ENTE PÚBLICO DE CUMPRIR SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4701, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 116/119, e-STJ):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DE ALUGUEIS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE NOTAS DE EMPENHO. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTAS EMPENHO QUE NÃO EXIME O ENTE PÚBLICO DE CUMPRIR SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. MULTA RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO FORMAL DO EXERCÍCIO DA FACULDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. ESCOAMENTO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO QUE NÃO PODE CARACTERIZAR RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL QUE NÃO EXCEDE O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PROPORCIONALIDADE DA MULTA MORATÓRIA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DO PARTICULAR CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
1. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou procedente o pedido formulado na Ação originária no sentido de determinar ao Município de Santo Antônio de Jesus o pagamento dos aluguéis vencidos de outubro e novembro do ano 2016, bem assim a discussão a respeito da aplicação de multa moratória e de multa rescisória.
2. Inicialmente, cumpre rejeitar as razões hasteadas pela municipalidade de que o pagamento dos alugueis e a exequibilidade do título estaria condicionada à emissão de notas de empenho, haja vista que a jurisprudência dos Tribunais Pátrios perfilha orientação no sentido que a ausência de empenho, por si só, não exime o ente público de cumprir as suas obrigações contratuais (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00013348020188060136 Pacajus, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 08/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/08/2022).
3. Nesse sentido, o contrato de locação em questão estipulou o valor de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais) para cada mês, sendo incontroversa a utilização do imóvel até dezembro de 2016. Conforme disciplina o art. 397 do Código Civil, "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Bem por isso, conquanto a Lei n. 4.320/1964 estabeleça a necessidade de empenho prévio da despesa, a
[trecho intermediário suprimido]
DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL. NEGATIVA INJUSTIFICADA EM AUTORIZAR REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1649259/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020)
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.