DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por FAZENDA NACIONAL contra decisão proferida pela Presi… — AREsp AREsp 3024116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por FAZENDA NACIONAL contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls.
- Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada.
- Para tanto, sustenta, em síntese, que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial de forma pormenorizada.
- Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls.
Resultado indicado
EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10543, 5945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por FAZENDA NACIONAL contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 391-392).
Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial de forma pormenorizada.
Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 396-399).
Contraminuta apresentada pleiteando a manutenção da decisão agravada e a imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC em desfavor da insurgente (e-STJ, fls. 404-412).
Brevemente relatado, decido.
No caso, cumpre observar que a decisão do TRF da 3ª Região que não admitiu o recurso especial foi impugnada pela parte agravante, ainda que sucintamente, motivo pelo qual, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 391-392 (e-STJ), tendo em vista a inaplicabilidade do disposto no art. 932, III, do CPC, e passo a novo exame do recurso especial.
Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV a VI, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos.
A título ilustrativo:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA VERIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do
[trecho intermediário suprimido]
ou penalidades dele decorrentes.
5. Recurso especial improvido.
(REsp n. 692.619/RJ, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 17/2/2005, DJ de 11/4/2005, p. 202.)
Ante o exposto, em juízo de reconsideração, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85 do CPC, majoro os honorários em favor do advogado da parte ora recorrida em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Em razão da reconsideração da decisão agravada, fica prejudicada a análise sobre a fixação de multa em desfavor da recorrente, feito em contraminuta.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. JULGAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DIREITO À ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEGURADORA. VEÍCULO SINISTRADO. SÚMULA 83/STJ. EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.