DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra a decisão que inadmitiu o re… — AREsp AREsp 3024098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, dirigido ao acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos veiculados na ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária ajuizada pelos ora Agravados (fls.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, dirigido ao acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação n. 1072315-44.2023.8.26.0053.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos veiculados na ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária ajuizada pelos ora Agravados (fls. 136-138).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 168-173).
A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 169):
Apelação. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária. Multas referentes a violação de posturas municipais atreladas ao número de contribuinte do imóvel. Caráter propter personam das penalidades impostas. Procedência na origem. Pretensão de reforma afastada. Carência superveniente não caracterizada. Penalidade que não pode representar qualquer ônus sobre o imóvel ou sobre o atual proprietário. Precedentes. Sentença mantida. Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 181-186).
Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 189-198), contrariedade aos arts. 85, §§ 2º e 10, e 485, inciso VI, ambos do CPC/2015.
Argumenta que deve ser reconhecida a ausência de interesse de agir tanto no tocante às multas já baixadas quanto à sanção pecuniária ainda ativa, porquanto essa foi lançada em nome de terceiro e não tem natureza propter rem, sendo certo que a cobrança desses débitos não foi redirecionada aos Autores, ora Agravados. Esclarece que (fl. 194):
O Município não está exigindo qualquer valor relativo às multas dos autores ou do imóvel, mas apenas consignando, em seus sistemas internos, a relação de infrações cometidas em determinado imóvel, providência que não é apta a causar prejuízos perante terceiros.
O apontamento do número de contribuinte do imóvel para as multas não constitui ameaça a qualquer direito dos autores, nem gera prejuízo em seu desfavor, uma vez que não veicula qualquer cobrança face a eles, tampouco grava o seu imóvel com qualquer ônus.
Aduz que é necessária obediência ao princípio da causalidade, pois não se está diante de hipótese que justifique a fixação de honorários de sucumbência em desfavor do Agravante, porquanto não foi praticada qualquer ilegalidade no apontamento do SQL do imóvel para fins informativos nos autos da multa. Além disso, tal determinação não é resultado de ação irregular do Agravante.
Pugna pelo reconhecimento de que "não podem
[trecho intermediário suprimido]
1.353.076/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/04/2016).
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.322.949/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 22/3/2018.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 138 e 173), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E EQUÍVOCO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.