DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA contra … — AREsp AREsp 3024090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO DE CONHECIMENTO, COM PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 45):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO, COM PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. AGRAVANTE QUE SE INSURGE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A ESPECIALIDADE DA PERÍCIA DEVE SER ATUARIAL. PERITO CADASTRADO NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ATUAR NA ÁREA, TRATANDO-SE DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES JÁ APURADOS, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, POR PROFISSIONAL DE MESMA ESPECIALIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE A PERÍCIA CONTÁBIL É ADEQUADA, PORQUANTO OS PARÂMETROS FORAM DELIMITADOS PELA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 489, II, §1º, III e IV, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação dos arts. 156, 464, 473 e 502 do Código de Processo Civil; 422 do Código Civil; e 5º do Decreto-Lei n. 806/1969.
Sustenta que o Tribunal de origem não examinou integralmente as teses do agravo de instrumento, especialmente sobre a necessidade e preclusão da perícia atuarial e a observância da coisa julgada, configurando ofensa aos deveres de fundamentação adequada.
Defende a imprescindibilidade de perícia atuarial na fase de cumprimento, por envolver premissas técnicas de equilíbrio financeiro e atuarial de entidade fechada de previdência complementar (EFPC).
Afirma que houve decisão anterior (id. 4769) deferindo perícia "atuarial", com prosseguimento para quesitos e indicação de assistente técnico, sem impugnação, o que teria ensejado preclusão quanto à especialidade da prova. A posterior alteração para perícia "contábil" violaria a boa-fé e os limites da coisa julgada dos parâmetros definidos na liquidação.
Aponta divergência jurisprudencial.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 90-93).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 121-123).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com
[trecho intermediário suprimido]
final da demanda, sendo inafastável a multa imposta por embargos protelatórios, em conformidade com o art. 1.026, § 3º, do CPC.
2. É desnecessária a realização de perícia atuarial para a liquidação de sentença na fase de cumprimento que tratou de benefício de previdência privada.
3. A revisão das conclusões da corte de origem sobre a des necessidade de perícia atuarial para a liquidação de sentença demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.307.240/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.