DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JUSSILENE SANTANA DO NASCIMENTO GADELHA contra decisão do Tr… — AREsp AREsp 3023999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JUSSILENE SANTANA DO NASCIMENTO GADELHA contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- RUBRICA EM ENVELOPE LACRADO CONTENDO AVALIAÇÃO.
- Apelação interposta contra a sentença que, em mandado de segurança cível, julgou improcedentes os pedidos, denegando a segurança, que objetivava a declaração de "nulidade do ato coator, reconhecendo a violação do inciso IV do §2º do art.
- 17 do Resolução n.º 3.875/2012 da UNIRIO e determinando o desfazimento do concurso do Edital 67/2019, quanto ao Item 2 (CENTRO DE LETRAS E ARTES), com a anulação de qualquer ato subsequente de homologação, nomeação ou posse a ser praticado em razão do resultado final do Concurso n.º 67/2019 da UNIRIO, ou, na eventualidade, a partir das Provas Didáticas, inclusive com nomeação de nova Comissão Avaliadora".
Resultado indicado
APELO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10382
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JUSSILENE SANTANA DO NASCIMENTO GADELHA contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 378):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N.º 67/2019. UNIRIO. CLASSE DE PROFESSOR ADJUNTO A. TEORIA DO TEATRO. CENTRO DE LETRAS E ARTES. PROVA DIDÁTICA. RESOLUÇÃO N.º 3.875/2012 DA UNIRIO. RUBRICA EM ENVELOPE LACRADO CONTENDO AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta contra a sentença que, em mandado de segurança cível, julgou improcedentes os pedidos, denegando a segurança, que objetivava a declaração de "nulidade do ato coator, reconhecendo a violação do inciso IV do §2º do art. 17 do Resolução n.º 3.875/2012 da UNIRIO e determinando o desfazimento do concurso do Edital 67/2019, quanto ao Item 2 (CENTRO DE LETRAS E ARTES), com a anulação de qualquer ato subsequente de homologação, nomeação ou posse a ser praticado em razão do resultado final do Concurso n.º 67/2019 da UNIRIO, ou, na eventualidade, a partir das Provas Didáticas, inclusive com nomeação de nova Comissão Avaliadora".
2. A apelante argumenta a não observância de norma interna da própria Universidade que promoveu o certame, mais precisamente, do inciso IV do §2º do art. 17 do Resolução n.º 3.875/2012, que estabelece que "(..) O grau de cada examinador será depositado em envelope lacrado e rubricado pelos integrantes da Comissão Examinadora e pelo candidato", uma vez que "não houve lacre e só foi rubricado por "UM" examinador" , sendo que o item 4.7 do Edital 67/2019 do Concurso Público de Provas e Títulos para provimento de cargo de Professor Adjunto do Departamento de Teoria do Teatro, da Escola de Teatro da UNIRIO determinava a "subscrição dos examinadoreS".
3. O Edital dispôs, no item 4.7, que "Cada examinador atribuirá, após a conclusão de cada prova, graus de 0 (zero) a 10 (dez) a cada candidato, sendo as notas observadas até décimos, sem arredondamento, em cédulas que deverão ser guardadas em envelopes lacrados e rubricados pelos examinadores, permanecendo sob custódia até o julgamento final", sendo que os envelopes correspondentes à prova didática da apelante contêm, em cada qual, a assinatura do respectivo avaliador, de modo que foi cumprida adequadamente exigência, que, ao contrário do que faz crer a apelante, não exigiu que todos os avaliadores assinassem cada envelope, mas o envelope que continha a sua respectiva
[trecho intermediário suprimido]
reconhecida, o que, por si só, já conduziria ao desprovimento destes embargos. Grifos acrescidos
Assim, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.
Ademais, alterar a conclusão do Tribunal a quo de que o ônus da prova recai sobre a impetrante, a quem compete evidenciar que a exigência de lacre dos envelopes não teria sido cumprida, implica em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.