DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por R B C SERVIÇOS ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA, (fls — AREsp AREsp 3023985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por R B C SERVIÇOS ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA, (fls.
- 1166-1181) da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- Requereu a condenação da requerida ao pagamento do respectivo valor (fl.
- Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por R B C SERVIÇOS ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA, (fls. 1166-1181) da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1050187-75.2022.8.26.011.
Na origem, cuida-se de ação indenizatória ajuizada por R B C SERVIÇOS ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA em face da SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A - SANASA., alegando que as partes celebraram contrato para prestação de serviços operacionais de tratamento de lodo por meio de sacos geotêxteis, envolvendo vasta gama de atividades e disponibilização de equipamentos, e cujo pagamento era feito por volume de lodo transportado, de modo que, em não havendo lodo, não havia pagamento, independentemente de outros serviços que tenham sido executados pela requerente; o volume efetivamente medido, ao final do período de execução do contrato, correspondeu, por motivo alheio à sua vontade, a apenas 34% (trinta e quatro por cento) do volume contratado; tem direito ao pagamento por 75% (setenta e cinco por cento) do volume contratado, com fundamento no art. 81, § 1º, da Lei n. 13.303/2016. Requereu a condenação da requerida ao pagamento do respectivo valor (fl. 795).
Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (fls. 796-797):
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a requerida a pagar à requerente o valor de R$ 122.227,98 (cento e vinte e dois mil, duzentos e vinte e sete reais e noventa e oito centavos), monetariamente atualizado desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação.
Condeno a requerente, parcialmente sucumbente, ao pagamento de três quartos das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento sobre a diferença entre o valor que era por ela pleiteado e o que resultar da presente sentença.
Condeno a requerida, parcialmente sucumbente, ao pagamento de um quarto das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Cível n. 1050187-75.2022.8.26.0114 negou provimento aos recursos, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 918):
AÇÃO INDENIZATÓRIA
- Pretensão que busca o recebimento de indenização por perdas e danos decorrentes da diminuição do quantitativo inicialmente acordado no Contrato nº 7.099/2020 firmado com a SANASA Campinas
- Avença que objetiva a
[trecho intermediário suprimido]
e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
13. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp n. 1.653.033/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 19/6/2017.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 925), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE LICITAÇÕES. MEIO AMBIENTE. SUPRESSÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. LEI DAS ESTATAIS. DANOS MATERIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.