DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3023938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC) interposto por BAALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- 486-488, e-STJ), esses foram rejeitados nos termos do acórdão de fls.
- 569-572, e-STJ), a Corte de origem: (i) negou seguimento, em parte, ao apelo nobre, com fundamento no Recurso Especial Repetitivo nº 1300418/SC; (ii) no mais, inadmitiu o reclamo por aplicação da Súmula 83/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por BAALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 480-484, e-STJ):
APELAÇÃO - Imóvel - Compra e venda Rescisão contratual - Cooperativa habitacional - Ação de rescisão contratual com pedido de restituição de valores pagos - Sentença de parcial procedência - Irresignação de ambas as partes - Aplicabilidade do CDC - Relação entre as partes sujeita ao Código de Defesa do Consumidor - Inteligência da Súmula 602 do STJ - Rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos - Seguro prestamista - Valor que também deve integrar o montante a ser restituído - Correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação - Precedentes desta Câmara - Sentença reformada - Recurso da autora provido, e da ré não provido.
Opostos embargos de declaração (fls. 486-488, e-STJ), esses foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 490-492, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 495-507, e-STJ), aponta a parte recorrente, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 121 e 127 do Código Civil e artigo 24, §3º, da Lei 5.764/71, sustentando que o Tribunal loca, ao afirmar que não teria sido pactuado prazo de entrega do imóvel, não se considerou que o prazo fixado no Regimento Interno da cooperativa com condição resolutiva, prevendo-se quatro modalidades de contemplação dos imóveis: ordem cronológica, sorteio, classificação por maior pontuação e quitação do custo estimado.
Contrarrazões apresentadas às fls. 560-568, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 569-572, e-STJ), a Corte de origem: (i) negou seguimento, em parte, ao apelo nobre, com fundamento no Recurso Especial Repetitivo nº 1300418/SC; (ii) no mais, inadmitiu o reclamo por aplicação da Súmula 83/STJ.
Inconformada, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 575-592, e-STJ, arguindo a inaplicabilidade do Recurso Especial repetitivo nº 1300418/SC e a ausência de óbice da Súmula 83/STJ.
Contrarrazões apresentadas às fls. 595-601, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Inicialmente, registra-se que, em relação à negativa de seguimento fundada em recurso repetitivo, não é cabível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 - constituindo erro grosseiro sua interposição nesse ponto.
Nesse sentido: AREsp n. 2.873.922/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
[trecho intermediário suprimido]
DEMANDANTE. (..) 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.874.198/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) (grife-se)
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 484 e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.