ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3023928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- CONTRATO DE EMPRÉSTIMO AFASTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- Todavia, os investimentos tiveram resultados negativos, os quais devem ser suportados pelo investidor, diante do resultado de operação que sabia ser de elevado risco, e não pelo operador do mercado financeiro.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. (..) 2.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7713
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO AFASTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO EM MERCADO DE AÇÕES. PREJUÍZO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. INVESTIMENTO EM BOLSA DE VALORES. ALTO RISCO. CIÊNCIA DA PARTE AUTORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, confirmou a improcedência do pedido de devolução de valores, firme na convicção de que não se trata de contrato de empréstimo, e sim de repasse de valores ao demandado para aplicação em mercado de ações, sem estipulação de eventual responsabilidade do operador em hipótese de prejuízo, cuja obrigação fora cumprida pelo requerido conforme extratos dos investimentos apresentados. Todavia, os investimentos tiveram resultados negativos, os quais devem ser suportados pelo investidor, diante do resultado de operação que sabia ser de elevado risco, e não pelo operador do mercado financeiro.
2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por LUANA TESSI com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (fls. 271/276):
"Ação de cobrança. Propositura fundada na alegação de que a autora entregou valores ao réu para que fossem aplicados no mercado de ações, mas o resultado da aplicação foi negativo. Operação sabidamente de alto risco por envolver álea, sendo equivalente a uma aposta. Promovente que disso sabia. Prejuízo que não se podia debitar à culpa do réu. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido."
Em seu recurso especial (fls. 279/291), a recorrente alega violação dos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. (..)
2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. (..)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.569.728/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os lim ites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.