ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3023834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Na espécie, não houve violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
- Inexistindo qualquer vício no Julgado, os embargos não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE. DÉBITO. DESCONTOS. INDEVIDOS. CONTRATAÇÃO ABUSIVA. SEGURO DE VIDA. VULNERABILIDADE. CONSUMIDOR. CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
1. Na espécie, não houve violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. Inexistindo qualquer vício no Julgado, os embargos não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado:
"EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais movida contra MBM Previdência Complementar, em razão de contratação fraudulenta de seguro de vida com desconto mensal de R$ 89,90 na conta bancária do autor.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a validade da contratação do seguro de vida e (ii) a responsabilidade da ré pela restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
III. Razões de Decidir
3. Demonstrada a contratação abusiva,
[trecho intermediário suprimido]
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
1.1. Obscuridade sanada em relação à violação ao art. 489 do CPC/2015.
1.2. Os embargos declaratórios não se prestam à correção de eventual error in judicando.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes."
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.812.178/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários advocatícios em grau máximo estabelecido no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, nas instâncias ordinárias, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.