ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3023788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
- Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna um dos fundamentos da respectiva inadmissibilidade (que não cabe recurso especial contra violação de dispositivo constitucional ).
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna um dos fundamentos da respectiva inadmissibilidade (que não cabe recurso especial contra violação de dispositivo constitucional ).
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (BRASILSEG) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REVOGAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 997, § 2.º, II do CPC, QUE LIMITA O RECURSO ADESIVO ÀS HIPÓTESES DE APELAÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. 2. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E PRECLUSÃO DA ANÁLISE DA MATÉRIA POR JÁ TER SIDO APRECIADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0042842- 81.2017.8.16.0000 AI. NÃO ACOLHIMENTO. VERDADE DOS FATOS QUE NÃO FORMA COISA JULGADA, AINDA QUE FUNDAMENTE A DECISÃO. ART. 504, II DO CPC. DECISÃO QUE ATENDEU À DETERMINAÇÃO DESTE E. TJPR DE QUE OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDISSEM ATÉ O DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO (e-STJ, fl. 66).
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna um dos fundamentos da respectiva inadmissibilidade (que não cabe recurso especial contra
[trecho intermediário suprimido]
especificamente o fundamento da decisão agravada quanto à afirmação de que não cabe recurso especial contra violação de dispositivo constitucional.
E isso não fez porque, além de somente repisar as razões do recurso especial, limitou-se a defender que foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, bem como seria inaplicável a Súmula nº 7 do STJ.
Cumpre registrar que, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, o fundamento de que não cabe recurso especial contra violação de dispositivo constitucional, deve o agravante comprovar que não é cabível sua contrariedade, argumentando haver necessidade de apreciação apenas de temas relativos à legislação infraconstitucional. Isso porque refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça analisar suposta contrariedade a normas constitucionais, sob pena de invasão de competência do STF.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.