DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIANA MELKE MOLINA contra decisão de inadmissão de recurso… — AREsp AREsp 3023776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIANA MELKE MOLINA contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- Nas referidas ações se discutem os mesmos débitos, tendo origem nas Certidões da Dívida referidas e descritas pela ora agravante. nos termos do "caput" do artigo 55 do Código de Processo Civil, há o risco de prolação de decisões conflitantes, fato que autoriza a reunião dos feitos.
- Nos termos do "caput" do artigo 55 do Código de Processo Civil, há o risco de prolação de decisões conflitantes, fato que autoriza a reunião dos feitos.
- Há relação de prejudicialidade, que impõe a reunião dos feitos para julgamento, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 235920/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 25/4/2013.).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5916
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIANA MELKE MOLINA contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 377):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÕES. MESMOS DÉBITOS. PREJUDICIALIDADE. REUNIÃO DOS FEITOS.
Nas referidas ações se discutem os mesmos débitos, tendo origem nas Certidões da Dívida referidas e descritas pela ora agravante.
nos termos do "caput" do artigo 55 do Código de Processo Civil, há o risco de prolação de decisões conflitantes, fato que autoriza a reunião dos feitos.
Nos termos do "caput" do artigo 55 do Código de Processo Civil, há o risco de prolação de decisões conflitantes, fato que autoriza a reunião dos feitos.
Há relação de prejudicialidade, que impõe a reunião dos feitos para julgamento, nos termos do art. 55, § 3º do CPC, perante a Vara Federal de Execuções Fiscais desta capital há relação de prejudicialidade, que impõe a reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 3º do CPC, perante a Vara Federal de Execuções Fiscais desta capital.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 409/411).
No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação do art. 135, III, do CTN e do art. 55, § 3º, do CPC (e-STJ fls. 422-423).
No mérito, defendeu, em suma, que o mandado de segurança visa afastar o redirecionamento de débitos fiscais, constante de diversas CDAs vinculadas à empresa Pontual Comércio e Representação Ltda., promovido pela PGFN mediante Notificação n. 000012263454, de 10/12/2019, que vinculou os débitos ao CPF da recorrente (e-STJ fls. 415-416).
Sustentou que a dissolução irregular não pode, isoladamente, embasar responsabilização pessoal sem comprovação de abuso de poder ou infração à lei, à luz do art. 135, III, do CTN, e invocou precedente no REsp 1395288/SP (Min. Nancy Andrighi) transcrito na peça (e-STJ fl. 418).
Aduziu que o declínio de competência e a reunião dos feitos afrontam a tese firmada no Tema 444 do STJ quanto ao prazo de cinco anos para redirecionamento, requerendo a permanência do mandado de segurança na 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS (e-STJ fls. 422-423).
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 455.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante a aplicação da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 447-448), com interposição de agravo (e-STJ fls. 447-448).
Passo a decidir.
Cuidam os autos, na origem, de mandado de segurança, objetivando afastar o
[trecho intermediário suprimido]
de conexão, tal como lançada nas razões do Recurso Especial, demandaria, inevitavelmente o revolvimento do conjunto probatório constante dos autos, o que é vedado, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 235920/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 25/4/2013.).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ).
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.