DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Banco Alfa de Investimento S.A — AREsp AREsp 3023732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1560/161); e (III) no tocante à alegação de violação à coisa julgada e estabilidade da decisão judicial, incidem ao caso as Súmulas 283 e 284 do Pretório Excelso, porquanto a aplicação da norma de adesão deriva da adesão do próprio contribuinte (cf fl.162).
- A parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) não há falar na incidência das Súmulas 283 e 284 do STF na hipótese, porquanto " a simples menção a precedentes padronizados que invocam as Súmulas 283 e 284 não pode justificar a inadmissibilidade de recurso que atende aos requisitos do art.
- 1.029 do CPC e do Regimento Interno do STJ" (fl.
- 172) e " a decisão agravada merece reforma, porque o recurso especial demonstrou de forma clara e fundamentada a contrariedade pelo acórdão recorrido à norma do artigo 10 do CPC, indicado no Recurso Especial e na decisão agravada (..).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9163, 8990, 10655, 6034
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Banco Alfa de Investimento S.A. desafiando decisão do Vice-Presidente Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) no tocante ao debate sobre a ofensa ao contraditório e ao princípio da não surpresa quanto aos requisitos do parcelamento e aos critérios para o levantamento do depósito judicial e amortização da dívida, o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (cf fl.159); (II) quanto à possibilidade de conversão integral dos depósitos judiciais realizados em favor da União Federal, para quitação parcial dos débitos objeto do PAES, o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ pelo reconhecimento da conversão automática em renda dos depósitos relativos aos débitos tributários submetidos ao parcelamento da Lei 10.684/2003, derivando a conversão de expressa previsão legal (art. 6º do referido diploma) (cf fls. 1560/161); e (III) no tocante à alegação de violação à coisa julgada e estabilidade da decisão judicial, incidem ao caso as Súmulas 283 e 284 do Pretório Excelso, porquanto a aplicação da norma de adesão deriva da adesão do próprio contribuinte (cf fl.162).
A parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) não há falar na incidência das Súmulas 283 e 284 do STF na hipótese, porquanto " a simples menção a precedentes padronizados que invocam as Súmulas 283 e 284 não pode justificar a inadmissibilidade de recurso que atende aos requisitos do art. 1.029 do CPC e do Regimento Interno do STJ" (fl. 172) e " a decisão agravada merece reforma, porque o recurso especial demonstrou de forma clara e fundamentada a contrariedade pelo acórdão recorrido à norma do artigo 10 do CPC, indicado no Recurso Especial e na decisão agravada (..). Soma-se a isso a violação ao art. 1.024, § 4º do CPC, que exige a intimação da parte prejudicada sempre que os Embargos de Declaração possam resultar em modificação da decisão" (fl.174); (ii) " a decisão agravada em tópico posterior decide pela não admissão do recurso especial com o fundamento de que a petição recursal não teria demonstrado a contrariedade ao art. 6º da Lei nº 10.684/2003, no entanto, foi efetivamente demonstrado durante toda tramitação do processo, bem como, reiterado em Recurso Especial que o FINSOCIAL foi quitado à vista pela Agravante, com recursos próprios, sem uso dos depósitos. A conversão forçada resulta em bis in idem (..). Portanto, a decisão agravada também não obsta o prosseguimento do recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no REsp n. 1.967.538/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/4/2022; e AgInt no AREsp n. 1.938.057/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 31/3/2022.
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
Em tempo, como não há pedido de liminar no corpo da petição de recurso especial (fls. 143/153), providencie a Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público a retirada da inscrição de Pedido de Liminar da capa dos autos.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Cumpra-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.