DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3023697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por EDUARDO ANTONIO CARAPETO, MARIA MARCELINA CARAPETO, ELAINE CRISTINA CARAPETO e FERNANDO AUGUSTO CARAPETO, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO PARA REPAROS EM PRÉDIO LOCADO.
- DIVERGÊNCIA QUANTO AOS DANOS ATRIBUÍDOS PELA LOCADORA AOS INQUILINOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2294626 SC 2023/0023805-8, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) 3.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por EDUARDO ANTONIO CARAPETO, MARIA MARCELINA CARAPETO, ELAINE CRISTINA CARAPETO e FERNANDO AUGUSTO CARAPETO, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 348/350, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 310/314, e-STJ):
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO PARA REPAROS EM PRÉDIO LOCADO. AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA DE SAÍDA. DIVERGÊNCIA QUANTO AOS DANOS ATRIBUÍDOS PELA LOCADORA AOS INQUILINOS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
1. Ação julgada improcedente em primeira instância.
2. Recurso da autora (locadora), insistindo na reparação dos danos que afirma ter encontrado no imóvel, depois da desocupação pelos inquilinos.
3. Vistoria de entrega do imóvel não realizada. Conversão do julgamento em diligência para apresentação de prova documental pela autora, nos termos do art. 938, § 3º, do CPC.
4. Julgamento convertido em diligência.
Opostos embargos de declaração (fls. 316/322, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 324/329, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 332/337, e-STJ), os recorrentes apontam violação aos seguintes arts.:
(i) 489, § 1º, IV, do CPC, alegando omissão do acórdão quanto à tese de preclusão e quanto à suposta exoneração da fiança;
(ii) 223 do CPC, afirmando que teria ocorrido preclusão quanto à produção de prova documental pela recorrida;
Contrarrazões às fls. 342/347, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não foi demonstrada vulneração dos artigos indicados; b) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte.
Irresignados, aduzem os agravantes, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 353/357, e-STJ).
Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 360/363, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Inicialmente, destaca-se que não há falar em negativação de prestação jurisdicional (art. 489, §1º, IV, do CPC). O Tribunal de origem examinou as questões suscitadas nos embargos de declaração, tendo consignado (fls. 313/314, e-STJ):
3. Da impossibilidade de conhecimento do recurso nesta oportunidade. Necessidade da conversão do julgamento em diligência:
3.1 A autora alega que os réus têm a obrigação contratual de devolver o imóvel nas mesmas condições que recebeu, mas assim não procederam, em face do que deverão que
[trecho intermediário suprimido]
DE DESCONTO DE TÍTULOS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento do Tribunal a quo está alinhado à jurisprudência do STJ, quanto à possibilidade de o juiz converter o julgamento em diligência se entender necessário, pois, sendo ele o destinatário da prova, cabe-lhe determinar aquelas que entenda necessárias à formação do seu convencimento, observando o contraditório.
2. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2294626 SC 2023/0023805-8, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.