DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à dec… — AREsp AREsp 3023688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITORIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - PRETENSÃO DE INCLUIR NA CONDENAÇÃO PARCELAS VENCIDAS APÓS A RESCISÃO DO AJUSTE - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- A ora recorrente ajuizou a presente ação monitória buscando receber as mensalidades do plano de saúde contratado pela ora recorrida e que se venceram entre 12/2016 a 03/2017." (fl.
Resultado indicado
13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, no que concerne à necessidade de reconhecimento de que não há rescisão automática do contrato de plano de saúde com o mero decurso de 60 dias de inadimplência, devendo-se permitir a cobrança das mensalidades relativas ao período necessário ao cumprimento da notificação prevista em lei e ao prazo para purgação da mora, porquanto a notificação foi emitida em 27/1/2017 e recebida em 1º/2/2017, as parcelas venciam no dia 10 de cada mês, e o acórdão recorrido desconstituiu as cobranças de 2/2017 e 3/2017 ao entender que a resilição se operou em 6/2/2017, apesar de concedido prazo de 10 dias para purgação e da necessidade de confirmação do recebimento do Aviso de Recebimento - AR, trazendo a seguinte argumentação: - "DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITORIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - PRETENSÃO DE INCLUIR NA CONDENAÇÃO PARCELAS VENCIDAS APÓS A RESCISÃO DO AJUSTE - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, no que concerne à necessidade de reconhecimento de que não há rescisão automática do contrato de plano de saúde com o mero decurso de 60 dias de inadimplência, devendo-se permitir a cobrança das mensalidades relativas ao período necessário ao cumprimento da notificação prevista em lei e ao prazo para purgação da mora, porquanto a notificação foi emitida em 27/1/2017 e recebida em 1º/2/2017, as parcelas venciam no dia 10 de cada mês, e o acórdão recorrido desconstituiu as cobranças de 2/2017 e 3/2017 ao entender que a resilição se operou em 6/2/2017, apesar de concedido prazo de 10 dias para purgação e da necessidade de confirmação do recebimento do Aviso de Recebimento - AR, trazendo a seguinte argumentação:
- "DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI 9.656/98. A ora recorrente ajuizou a presente ação monitória buscando receber as mensalidades do plano de saúde contratado pela ora recorrida e que se venceram entre 12/2016 a 03/2017." (fl. 657)
- "Logo, fica claro do quadro fático delineado na sentença e no acórdão recorrido, que negou-se vigência ao artigo 13, parágrafo único, II, da Lei 9656/98, vez que referido dispositivo legal deixa claro que a rescisão do contrato só pode ocorrer "por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, DESDE QUE o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência" (grifo nosso)." (fl. 660)
- "Dessa feita, é nítida a ofensa à referido dispositivo legal, pois entendeu o acórdão recorrido que a rescisão do plano de saúde é automática, independente de ainda estar vigendo o prazo legal que tinha a parte para purgar a mora, e sem também considerar que a operadora de saúde precisa esperar o tempo necessário para que tenha a certeza de que o devedor foi efetivamente notificado e permaneceu inerte antes de
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.