DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3023682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- Nas razões de insurgência, a parte agravante sustenta que as razões do recurso especial enfrentaram todos os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente quanto ao pagamento judicial realizado sob coação, e que o pagamento forçado não impede a discussão sobre a validade do título exequendo, invocando analogia com a Súmula 286/STJ.
- Argumenta que os dispositivos legais indicados (arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Nas razões de insurgência, a parte agravante sustenta que as razões do recurso especial enfrentaram todos os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente quanto ao pagamento judicial realizado sob coação, e que o pagamento forçado não impede a discussão sobre a validade do título exequendo, invocando analogia com a Súmula 286/STJ.
Argumenta que os dispositivos legais indicados (arts. 308, 309 e 310 do Código Civil; arts. 4º, I, 47 e 48 do Código de Defesa do Consumidor; Súmula 286/STJ) são pertinentes à controvérsia, pois tratam da vulnerabilidade do consumidor, da necessidade de consentimento informado e da possibilidade de discutir ilegalidades contratuais mesmo após confissão ou pagamento.
Relata que o pagamento foi motivado por medidas coercitivas, não representando aceitação do débito, e que o juízo de 1º grau indeferiu o pedido de extinção da exec ução, reconhecendo a prejudicialidade do feito e determinando sua suspensão até o trânsito em julgado dos embargos à execução, posteriormente julgados procedentes, reconhecendo a inexistência do crédito.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECORRENTE QUE REALIZOU O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO E POSTULOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.
DECISÃO
Vistos.
I. Trata-se de recurso especial interposto por JUSSARA LEOCONI PRESTES SCHMITZ DA SILVA em face de acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa se transcreve:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. APELADA
[trecho intermediário suprimido]
pela própria parte, após pagamento, tornando prejudicado o exame dos embargos. Limita-se a discutir teses jurídicas sobre a eficácia do pagamento e a possibilidade de discutir a existência do débito, sem atacar o fato de ter havido pedido expresso de extinção por parte da recorrente.
Dessa forma, o trânsito do recurso é inviável, em face do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, nos termos da decisão agravada que deve ser mantida.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.