DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JEANI MARILIN LAMB à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3023670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JEANI MARILIN LAMB à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA SE FUNDAMENTA NA SUPOSTA FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FACE DE DÉBITOS DECORRENTES DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO CARTÃO DE CRÉDITO E DA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA.
- NO CASO, DEPREENDE-SE DA PRÓPRIA NARRATIVA DA PETIÇÃO INICIAL QUE A AUTORA SEGUIU A COMANDO DE TERCEIROS AO DIGITAR NO APLICATIVO "CÓDIGO" INFORMADO PELOS FALSÁRIOS, SEM TOMAR A CAUTELA NECESSÁRIA PARA VERIFICAR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES QUE LHE FORAM TRANSMITIDAS, ACABANDO ASSIM POR PERMITIR A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES COM SEU CARTÃO DE CRÉDITO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7772
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JEANI MARILIN LAMB à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA SE FUNDAMENTA NA SUPOSTA FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FACE DE DÉBITOS DECORRENTES DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO CARTÃO DE CRÉDITO E DA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA. NO CASO, DEPREENDE-SE DA PRÓPRIA NARRATIVA DA PETIÇÃO INICIAL QUE A AUTORA SEGUIU A COMANDO DE TERCEIROS AO DIGITAR NO APLICATIVO "CÓDIGO" INFORMADO PELOS FALSÁRIOS, SEM TOMAR A CAUTELA NECESSÁRIA PARA VERIFICAR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES QUE LHE FORAM TRANSMITIDAS, ACABANDO ASSIM POR PERMITIR A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES COM SEU CARTÃO DE CRÉDITO. DESSE MODO, A PAR DA EXISTÊNCIA DA FRAUDE, NÃO PODERIA A AUTORA EM NENHUMA HIPÓTESE SEGUIR ORIENTAÇÕES RELATIVAS AO ACESSO E USO DE SUA CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO ORIUNDAS DE FONTE DUVIDOSA, OU SEJA, DE TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE ELA E O BANCO RÉU. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AUTORA NO SENTIDO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CUJA QUESTÃO DE FUNDO DESAFIA A REALIZAÇÃO DE AMPLO CONTRADITÓRIO E A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DEPÓSITO JUDICIAL. QUANTO AO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, TEM-SE QUE O DEPÓSITO JUDICIAL É UMA FACULDADE DAS PARTES, PORÉM NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A MORA, OU SEJA, NÃO ISENTA A AUTORA DE REALIZAR O PAGAMENTO DEVIDO AO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação dos arts. 4º, I e 14 do CDC; Súmula 479 do STJ, no que concerne à necessidade de concessão da tutela de urgência para exclusão imediata do nome da recorrente junto aos cadastros de inadimplentes, eis que presentes os requisitos legalmente exigidos, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido fora de encontro ao art. 14 do CDC, que versa referente a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, especialmente instituições financeiras, nos casos de fraude bancária, e ignorou o princípio da hipervulnerabilidade do idoso
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.