DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL contra… — AREsp AREsp 3023613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Ação de obrigação de fazer c/c com indenização.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 11811
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 997):
EMENTA: Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c com indenização. Entidade de autogestão. Inexistência de relação de consumo. Aplicação da súmula 608 do STJ. Intervenção cirúrgica para reconstrução parcial da mandíbula do autor com enxerto ósseo. Necessidade ou não de internação hospitalar. Beneficiário classificado como ASA 2, ou seja, portador de alterações sistêmicas que podem ou não estarem relacionadas com a necessidade de intervenção cirúrgica ou doenças sem limitações funcionais substantivas. Critério do médico assistente em indicar a realização do procedimento em ambiente hospitalar. "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização" (súmula 211). "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral" (súmula 339). "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação" (súmula 343). Dano moral fixado em R$ 8.000,00. Valor em consonância com precedentes deste Tribunal. Recurso a que se nega provimento.
Sem embargos de declaração.
No presente recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estatual contrariou as disposições contidas nos artigos 188, inciso I, 186, 927, 884 e 421, parágrafo único, do Código Civil, além do artigo 1º, caput, § 1º, da Lei n. 9.656/98.
Sustenta, em síntese, que o acórdão ignorou a competência normativa da ANS ao determinar a cobertura hospitalar do procedimento, desconsiderando o procedimento técnico previsto na RN 424/2017, incluindo o parecer obrigatório da junta odontológica e do desempatador. Aduz que houve violação dos limites contratuais e da regulação setorial, pois o Judiciário substituiu critérios técnico-regulatórios por mera prescrição do profissional assistente.
Aduz que agiu no exercício regular de direito, pois seguiu as normas da ANS e o parecer técnico que constatou ausência de cobertura
[trecho intermediário suprimido]
julgamento:
1. A negativa indevida de cobertura de plano de saúde, por si só, não gera dano moral, devendo-se verificar as peculiaridades do caso concreto para avaliar se a conduta ilícita ultrapassou o mero inadimplemento contratual.
2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp 2.214.272/SC, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, REsp 2.199.070/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18%, conforme o valor atualizado da condenação causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.