DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Medorina Leonel Cândido para impugnar decisão que não admit… — AREsp AREsp 3023589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Medorina Leonel Cândido para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fl.
- IMPOSSIBILIDADE DE DIREITO ADQUIRIDO AO ATO ILÍCITO, PERMANENTE E CONTINUADO.
- DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE TORNA SUA EVENTUAL PARALISAÇÃO IRRELEVANTE.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10130
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Medorina Leonel Cândido para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 35):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRA IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DIREITO ADQUIRIDO AO ATO ILÍCITO, PERMANENTE E CONTINUADO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE TORNA SUA EVENTUAL PARALISAÇÃO IRRELEVANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 59-61).
No recurso especial (e-STJ, fls. 65-80), a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional por "pseudofundamentação" e "fundamentação parcial" aplicada a casos de ocupação irregular, sem enfrentamento da omissão/contradição apontada e sem apreciação efetiva da prescrição decenal.
Sustentou divergência jurisprudencial e ofensa ao art. 205 do Código Civil, afirmando que a ação tem natureza pessoal e, mesmo denominada "ação de preceito cominatório", é, em realidade, ação demolitória sem dano ambiental, submetida ao prazo de 10 (dez) anos. Além disso, afirmou que não é plausível admitir imprescritibilidade e que há pedido subsidiário de demolição na inicial, o que afastaria a tese de mera obrigação de fazer.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 143-153).
O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 154-158), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 161-190).
A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 267-277).
Brevemente relatado, decido.
A respeito de suposta violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, vale mencionar que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.745.449/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
No caso, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 6/3/2024).
Por essa razão, fica prejudicada a análise do suposto dissídio jurisprudencial alegado pela parte em seu recurso especial, com base no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRA IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 205 DO CC. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.