DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARMO TADEU GOMES contra decisão que não admitiu recurso esp… — AREsp AREsp 3023526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARMO TADEU GOMES contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO E RURAL.
- SENTENÇA RECONHECEU O DESEMPENHO DE ATIVIDADE URBANA, SEM, CONTUDO, DETERMINAR AS RESPECTIVAS ANOTAÇÕES NO CNIS QUANTO AO TERMO FINAL DOS VÍNCULOS RECONHECIDOS.
- NÃO PODE SER RECONHECIDO O DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL, POIS AUSENTE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL SENDO O CASO DE EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6184
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARMO TADEU GOMES contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 436-437):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO E RURAL. SENTENÇA RECONHECEU O DESEMPENHO DE ATIVIDADE URBANA, SEM, CONTUDO, DETERMINAR AS RESPECTIVAS ANOTAÇÕES NO CNIS QUANTO AO TERMO FINAL DOS VÍNCULOS RECONHECIDOS. RETIFICAÇÃO DEVIDA. NÃO PODE SER RECONHECIDO O DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL, POIS AUSENTE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL SENDO O CASO DE EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 485, IV, CPC. INVERSÃO DO ÕNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 06/04/2018 (data de entrada do requerimento administrativo - DER), mediante o reconhecimento dos períodos de 08/02/1999 a 22/02/1999, 29/06/2001 a 16/01/2002, 24/07/2002 a 14/07/2003, 13/10/2003 a 04/06/2007, 23/12/2016 a 31/08/2017, laborados na condição de empregado, e averbação do período de 18/12/1973 a 23/08/1988, em que afirma ter exercido atividade rural. Pede-se também o pagamento de atrasados.
2. Alega o recorrente, em síntese, que: 1) a sentença, apesar de reconhecer os vínculos urbanos, deixou de determinar que o INSS efetue a devida retificação no CNIS; 2) o juízo desconsiderou a prova material juntada sem qualquer justificativa plausível; 3) os documentos e a prova testemunhal comprovam o exercício de labor rural; 4) a frequência escolar no turno da manhã não é suficiente para descaracterizar o labor rural e que a atividade desempenhada era fundamental para sua subsistência; 5) na jurisprudência não há óbice ao reconhecimento do exercício de labor rural antes dos 12 anos de idade. Requer a reforma da sentença e consequente procedência dos pedidos. Caso desprovido o recurso, requer ver prequestionadas as matérias alegadas.
3. Em momento anterior à EC nº 103/19 e criada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição era garantida ao segurado que, cumprida a carência, tivesse completado 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher (art. 201, § 7º, da CRFB/88). Por sua vez, a EC nº 103/2019 trouxe quatro regras de transição previstas para quem já tinha vínculo com o RGPS antes de sua promulgação, e que irão incidir caso a caso.
4. O art. 106 da Lei de Benefícios elencou os documentos que servem de prova do
[trecho intermediário suprimido]
uma vez que aplicável o disposto na Súmula 13 desta Corte, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.712.604/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)
Assim, melhor sorte não socorre ao agravante.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO E RURAL. ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.