DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acó… — AREsp AREsp 3023440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO.
- Ação indenizatória por descumprimento contratual.
- Agravo de instrumento que versa sobre a eficácia de cláusula de eleição de foro.
- Decisão do juízo que, de ofício, declinou da competência por reconhecer abusividade.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
AGRAVO INTERNO. Ação indenizatória por descumprimento contratual. Agravo de instrumento que versa sobre a eficácia de cláusula de eleição de foro. Decisão do juízo que, de ofício, declinou da competência por reconhecer abusividade. Recurso interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento que não concedeu o efeito suspensivo. Inconformismo da agravante que insiste no prosseguimento da ação perante o juízo de origem. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 63, 64, 489, 934, 935 e 1022 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.
Quanto ao mais, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. As razões do recurso especial partem do pressuposto de que a eleição de foro, no caso, é válida e que, por isso, o Juízo perante o qual aforada a ação é competente. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 306):
O agravo de instrumento se deu em face de decisão que declinou a competência do Juízo da Comarca de São Paulo em favor do Juízo da Comarca de Salgueiro/PE, fundamentando que nenhuma das partes guarda relação com a Comarca da Capital Paulista, tampouco o contrato objeto da demanda foi aqui firmado ou seria aqui executado, mas sim no município de Salgueiro/PE, reputando inválida a cláusula de eleição do foro (p. 959/952 dos autos principais).
Portanto, as partes e o objeto do contrato não têm qualquer relação com a comarca pretendida, razão pela qual reputa-se aleatória a propositura na comarca de São Paulo.
Logo, a referida eleição de foro é abusiva e justifica declinação de competência de ofício, conforme estabelece o artigo 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil.
Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.
E, assim postos os fatos, tem-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, para a qual "será considerada prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, podendo o Juízo declinar de ofício da competência, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC" (CC n. 206.933/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.