ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3023440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- ALEGAÇÃO DE QUE O FORO EM QUE AJUIZADA A AÇÃO ESTÁ DE ACORDO COM O QUE PACTUADO ENTRE AS PARTES.
- IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO JUÍZO COMPETENTE.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE O FORO EM QUE AJUIZADA A AÇÃO ESTÁ DE ACORDO COM O QUE PACTUADO ENTRE AS PARTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO JUÍZO COMPETENTE. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória(Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido está assim ementado:
AGRAVO INTERNO. Ação indenizatória por descumprimento contratual. Agravo de instrumento que versa sobre a eficácia de cláusula de eleição de foro. Decisão do juízo que, de ofício, declinou da competência por reconhecer abusividade. Recurso interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento que não concedeu o efeito suspensivo. Inconformismo da agravante que insiste no prosseguimento da ação perante o juízo de origem. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
A agravante sustenta que o acórdão recorrido é omisso. Argumenta que a cláusula de eleição de foro foi livremente pactuada e que não houve escolha aleatória do Juízo.
Não foi apresentada impugnação ao agravo interno.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE O FORO EM QUE AJUIZADA A AÇÃO ESTÁ DE ACORDO COM O QUE PACTUADO ENTRE AS PARTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO JUÍZO COMPETENTE. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória(Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
O agravo não prospera.
Com efeito, o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado,
[trecho intermediário suprimido]
a comarca pretendida, razão pela qual reputa-se aleatória a propositura na comarca de São Paulo.
Logo, a referida eleição de foro é abusiva e justifica declinação de competência de ofício, conforme estabelece o artigo 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil.
Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.
E, assim postos os fatos, tem-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, para a qual "será considerada prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, podendo o Juízo declinar de ofício da competência, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC" (CC n. 206.933/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
Aplica-se ao caso a Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.