DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão… — AREsp AREsp 3023427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
- HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL SIMPLES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
- PEDIDO DE CASSAÇÃO PARCIAL DO JULGAMENTO POPULAR.
- DESCLASSIFICAÇÃO DE UM DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PARA CRIME DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL SIMPLES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE CASSAÇÃO PARCIAL DO JULGAMENTO POPULAR. INVIABILIDADE. PRIVILÉGIO. QUALIFICADO DO PERIGO COMUM AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO DE UM DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PARA CRIME DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. ADOÇÃO DE UMA DAS VERSÕES EXISTENTES. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP FAVORÁVEIS. TERCEIRA ETAPA DOSIMÉTRICA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 121, § 1º DO CP. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 1. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Conselho de Sentença que chega à conclusão que pode ser razoavelmente extraída do processo, somente se autorizando a cassação do veredicto, por tal fundamento, quando for ele absolutamente desautorizado pelo conjunto probatório. 2. Havendo elementos de prova no sentido que o agente agiu impelido por forte emoção, ou por relevante valor moral ou social, correto o reconhecimento do homicídio privilegiado. 3. A qualificadora do perigo comum envolve contexto de exposição de um número indeterminado de pessoas a uma situação de probabilidade de danos, dentro da previsibilidade do réu. 4. Revelado pelos autos que o réu não teve a intenção de atingir terceiro, possível a adoção de tese pelos jurados de desclassificação do crime doloso contra a vida para outro de competência do Juízo Comum, mormente por ser o Conselho de Sentença constituído por pessoas leigas e que, portanto, não se pode exigir conhecimento sobre teses jurídicas, tais como a "aberratio ictus". 5. Sendo todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal favoráveis, deve a pena-base ser aplicada no mínimo legal, mormente quando razoável e necessária à reprovação e prevenção do delito. 6. Havendo certa desproporcionalidade na reação do acusado à injusta provocação da vítima, deve ser estabelecida a fração de redução no patamar mínimo pelo reconhecimento do privilégio disposto no art. 121, § 1º do CP.
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 971-980).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 984-995).
O Ministério Público Federal
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.