ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3023347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DAURO MOSTARDEIRO contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos: razões de recurso dissociadas do acórdão recorrido (Súmula 284/STF, por analogia) e deficiência de cotejo analítico para a alínea "c" (Súmula 284/STF, por analogia) (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por DAURO MOSTARDEIRO contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos: razões de recurso dissociadas do acórdão recorrido (Súmula 284/STF, por analogia) e deficiência de cotejo analítico para a alínea "c" (Súmula 284/STF, por analogia) (fls. 314-315).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o recurso preencheu todos os pressupostos de admissibilidade; que a decisão agravada aplicou indevidamente óbices sumulares por suposta falta de dialeticidade; que as razões do recurso especial impugnaram de forma exaustiva a ilegalidade da capitalização diária de juros sem informação da taxa diária, em violação dos arts. 6º, III, 46, 51, § 1º e 52 do Código de Defesa do Consumidor; que não há necessidade de reexame de fatos, provas ou cláusulas contratuais; que a mora deve ser descaracterizada conforme o Tema 28 do STJ; que há precedentes desta Corte sobre a necessidade de informação da taxa diária; e requer a retratação da decisão ou seu julgamento colegiado para afastar a capitalização diária e reconhecer a descaracterização da mora (fls. 316-327).
Impugnação ao agravo interno às fls. 334-338 na qual a parte agravada alega que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; que as razões são genéricas e dissociadas; que incidem, por analogia, a Súmula 182/STJ e os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único,
[trecho intermediário suprimido]
que a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a cobrança da taxa efetiva anual (Súmula 541/STJ); que não há evidência de capitalização diária; que, reconhecida a regularidade dos encargos da normalidade, é inviável a descaracterização da mora; e que o julgamento monocrático observou matérias consolidadas no colegiado local e em harmonia com a jurisprudência do STJ, à luz do art. 932 do Código de Processo Civil e do regimento daquela Corte (fls. 260-262).
Assim, verifica-se que a pretensão de reforma do acórdão recorrido, quanto à conclusão de que não há capitalização diária e de que a previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a cobrança da taxa efetiva anual, esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.