ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3023316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
O agravo em recurso especial não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu pela intempestividade do inconformismo, considerando a ciência em 30/6/2025 e afirmando, ainda, que os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissão não constituem meio adequado e, por isso, não interrompem o prazo recursal, com [trecho intermediário suprimido] Federal (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO DESCONSTITUÍDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por intempestividade, assentando, com base no caderno processual, a ciência em 30/6/2025 e registrando que a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissão do recurso especial não interrompeu o prazo recursal.
2. As razões do agravo regimental, ao sustentar data diversa de ciência e prevalência da intimação pelo portal, não infirmaram o fundamento autônomo da decisão agravada, nem demonstraram causa legal de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, já oportunamente exigida.
3. Julgados desta Corte assentam que "a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal", sendo incabíveis embargos de declaração manejados contra decisão que inadmite recurso especial (AgRg no AREsp n. 1.411.482/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1/7/2019).
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALAIR SIRICO DA SILVA e JOSÉ ROBERTO CEGALA contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso especial, por intempestivo (e-STJ fls. 1892/1893).
Extrai-se dos autos que a Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferiu decisão de admissibilidade do recurso especial, posteriormente objeto de embargos de declaração rejeitados, com publicações referidas nos autos (e-STJ fl. 1892).
Na sequência, foi interposto agravo em recurso especial perante esta Corte em 18/7/2025, voltado contra a decisão de admissibilidade mencionada.
O agravo em recurso especial não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu pela intempestividade do inconformismo, considerando a ciência em 30/6/2025 e afirmando, ainda, que os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissão não constituem meio adequado e, por isso, não interrompem o prazo recursal, com
[trecho intermediário suprimido]
Federal (e-STJ fl. 1912), nos termos da seguinte compreensão: "Ministérios Publicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuizo da atuação do Ministério Público Federal." (RE n. 985.392/RS) e "(AgRg no Habeas Corpus nº 429.717/DF)" (e-STJ fl. 1912). A manifestação, de natureza processual, não interfere no mérito das razões do agravo e confirma a higidez da representação do agravado.
Assim, à míngua de impugnação eficaz do fundamento jurídico autônomo aplicado na decisão agravada e ausente demonstração de causa legal de modificação do prazo, impõe-se manter a conclusão pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, e da jurisprudência desta Corte (e-STJ fls. 1892/1893).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.