DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3023295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por ADM DO BRASIL LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls.
- 952-962, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes dispositivos: a) arts.
Resultado indicado
946-949, e-STJ): Para o acolhimento dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento, [trecho intermediário suprimido] interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11000
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por ADM DO BRASIL LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 914, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - ALEGAÇÃO EXTEMPORANEA DE VÍCIO - VIRTUALIZAÇÃO DOS AUTOS - HOMOLOGADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo, em relação à decisão prolatada, ou seja, deve fazer referência direta aos motivos do pronunciamento judicial, explicitando as justificativas pelas quais merece ser reformada. - Deixando de apresentar o recorrente razões de combate a argumento sustentado na sentença, suficiente, por si, à manutenção do veredicto, não deve ser conhecido o recurso. - Se a parte foi intimada sobre a virtualização dos autos, manifestou sua aquiescência e o ato fora devidamente homologado, a alegação de eventual vício após a prolação da sentença não é passível de análise, por força da preclusão.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 945-949, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 952-962, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/15, por negativa ou deficiência de prestação jurisdicional, ante omissão quanto à análise de documentos juntados nos embargos de declaração; b) arts. 434, 435, 507 e 1.013, § 1º, do CPC/15, ao sustentar a possibilidade de juntada de documentos em fase recursal, observado o contraditório e ausente má-fé, inexistindo preclusão quanto ao vício de virtualização dos autos.
Contrarrazões às fls. 980-990, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 1013-1015, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 1028-1039, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.
Contraminuta às fls. 1053-1058, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, a parte insurgente alega violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/15, por suposta omissão do acórdão quanto aos documentos reapresentados em embargos de declaração e necessários ao acolhimento do pedido inicial.
Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 946-949, e-STJ):
Para o acolhimento dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento,
[trecho intermediário suprimido]
interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.912.054/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
Ainda, no mesmo sentido, os seguintes precedentes: AREsp n. 2.889.997, Ministro Humberto Martins, DJEN de 06/08/2025; AREsp n. 2.692.484, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 24/01/2025.
Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.