DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA DE FATIMA BADARACO DE FREITAS contra decisão que obsto… — AREsp AREsp 3023293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA DE FATIMA BADARACO DE FREITAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.114-121): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- SUSPENSÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARIA DE FATIMA BADARACO DE FREITAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.114-121):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO SE JUSTIFICA A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS QUE NÃO SÃO OBJETO DA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELO CÔNJUGE DE UM DOS EXECUTADOS. NULIDADE DA PENHORA, BEM DE FAMÍLIA E AVAL PRESTADO PELO EXECUTADO SEM A OUTORGA DO CÔNJUGE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM RELAÇÃO AOS ARREMATANTES DOS IMÓVEIS. INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.149-156).
No recurso especial, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais, sustentando que jamais foi intimada acerca da existência dos processos em questão, configurando a nulidade da penhora por ausência de intimação do cônjuge. Aduz ainda que o Tribunal de origem, não obstante os termos do princípio do julgamento do mérito e da teoria da causa madura, não se pronunciou sobre esse ponto, alegando que resultaria em supressão de instância.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.177 - 188).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 189 - 190), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls.217 - 230).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O presente recurso especial não comporta conhecimento, visto que, interposto apenas com base na alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente deixou de:
a) indicar qual artigo de lei teria recebido interpretação divergente;
b) promover o devido cotejamento analítico, limitando-se à citação de ementas de julgados que supostamente acolhem sua tese recursal;
c) apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a
[trecho intermediário suprimido]
cônjuge, observa-se que foram suscitadas pela agravante nos embargos de terceiro n.º 5165912-67.2021.8.21.0001, estando pendente de análise pelo juízo de origem.
Assim, não conheço do recurso nos pontos, pois o seu enfrentamento em sede recursal afrontaria o princípio do duplo grau de jurisdição e caracterizaria supressão de instância.
De modo que analisar a pretensão do recurso especial sobre a nulidade da penhora por ausência de intimação do cônjuge, resulta, necessariamente, no exame dos fatos e documentos do processo. Portanto, modificar o entendimento firmado implica no revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado, em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.