DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Jureti Gomes Bitencourt contra decisão que não admitiu recur… — AREsp AREsp 3023269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Jureti Gomes Bitencourt contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
- Tratando-se de demanda revisional de contrato, o valor da causa deve ser o valor do ato ou o de sua parte controvertida, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Jureti Gomes Bitencourt contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 289-296):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. JUROS DE MORA. DA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. Tratando-se de demanda revisional de contrato, o valor da causa deve ser o valor do ato ou o de sua parte controvertida, nos termos do art. 292, inciso II, do CPC. Valor da causa corrigido de ofício. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE OPERAÇÕES EM ATRASO E DOS JUROS DE MORA. A revisão de encargos não impugnado pela parte na petição inicial configura julgamento ultra petita. Extraída da sentença a parte que ultrapassou os limites do pedido. Determinação de ofício. DA CAPITALIZAÇÃO. É permitida a capitalização em periodicidade inferior à anual após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001, desde que expressamente pactuada. Precedentes. Súmulas 539 e 541 do STJ. DO SEGURO PRESTAMISTA. Não contém abusividade a cláusula que, em contrato celebrado a partir de 30.04.2008, permite ao consumidor optar, com nítida autonomia da vontade, pela contratação de seguro com a instituição financeira. Tese fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nos 1.639.320/SP e 1.639.259/SP - TEMA 972. Inexistindo comprovação de venda casada, prevalece o avençado. DOS JUROS DE MORA. Especificamente em relação aos juros de mora, é devida sua cobrança até o limite de 1% ao mês. A cédula de crédito bancário é título executivo que pode ser emitido para representar qualquer "dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível", de modo que deverá observar a legislação aplicável ao contrato bancário que lhe deu origem. DA SUCUMBÊNCIA. Sucumbência redimensionada. DE OFÍCIO, CORRIGIDO O VALOR DA CAUSA E EXTRAÍDA A DISPOSIÇÃO ULTRA PETITA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, 46, 47 e 52, incisos I a III, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), e o art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004.
Sustenta que a capitalização diária de juros é indevida na ausência de previsão da respectiva taxa diária, apontando que o contrato apenas indicou taxas mensal e anual, o que afrontaria os arts. 6º, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, por insuficiência de informação e desequilíbrio contratual (fls. 304-313).
Defende, ainda, que o acórdão recorrido aplicou de modo equivocado a
[trecho intermediário suprimido]
mensal (1,76%), que atinge o patamar de 21,12%, restou comprovada a contratação da capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual.
Isso, conforme Súmula 541 do STJ e entendimento desta Colenda 13ª Câmara Cível, é suficiente para a cobrança dos juros de forma capitalizada.
Preenchidos os requisitos acima e não havendo comprovação da cobrança de capitalização diária, não há qualquer óbice à capitalização dos juros na forma como contratada (mensal).
Dessa forma, está evidente que a pretensão formulada no recurso esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.