DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARMEN RUETE DE OLIVEIRA e OUTROS à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3023265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARMEN RUETE DE OLIVEIRA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art.
- 64, §§ 1º e 3º, do CPC, sustentando que uma vez declarada a incompetência do juízo, não se justifica a condenação das recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, trazendo a seguinte argumentação: 17.
- O Juízo que decidiu acerca da condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais é absolutamente incompetente.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Pedido de falência Extinção sem resolução do mérito, diante de ajuizamento de pedido de recuperação judicial Condenou da parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência Apelo da própria ré Carência da ação superveniente - O processo foi afetado por um fato externo, que não pode ser imputado à parte autora e tornou inútil a tutela jurisdicional inicialmente postulada - Princípio da causalidade corretamente aplicado Precedentes - Sentença mantida Verba honorária majorada Apelo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CARMEN RUETE DE OLIVEIRA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Pedido de falência Extinção sem resolução do mérito, diante de ajuizamento de pedido de recuperação judicial Condenou da parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência Apelo da própria ré Carência da ação superveniente - O processo foi afetado por um fato externo, que não pode ser imputado à parte autora e tornou inútil a tutela jurisdicional inicialmente postulada - Princípio da causalidade corretamente aplicado Precedentes - Sentença mantida Verba honorária majorada Apelo desprovido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC, sustentando que uma vez declarada a incompetência do juízo, não se justifica a condenação das recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, trazendo a seguinte argumentação:
17. O Juízo que decidiu acerca da condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais é absolutamente incompetente. Ademais o Recorrido tinha plena ciência do processo de recuperação judicial das Recorrentes. (fls. 2073).
.. 21. Ou seja, a partir a partir do momento que o Juízo de declara incompetente, não há que se falar em condenação das Recorrentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade. (fls. 2074).
.. 23. Quer dizer, com o devido acatamento da incompetência absoluta, o Juízo de Primeira Instância e o E. TJSP jamais poderiam ter determinado a extinção do feito em razão da ausência de interesse de agir, tampouco terem condenado as Recorrentes ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários sucumbenciais.
24. Ademais, cumpre destacar que em 17/01/2022, na tentativa de citar as Recorrentes, o Recorrido apresentou uma manifestação na qual destacou o processo de Agravo de Instrumento nº 2205898-78.2020.8.26.0000, conforme fls.
813/823, além de ter anexado contraminuta daqueles autos às fls. 833/840.
25. Na presente demanda, os créditos a que a Recorrente foi condenada a pagar são decorrentes da atividade empresarial anterior ao pedido de recuperação, ou seja, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial.
26. Da análise daqueles autos é possível confirmar que as Recorrentes informaram em 14/06/2021
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.