ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3023172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
- DILIGÊNCIA DA EXEQUENTE E DEMORA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO AUXILIAR (CONTADORIA).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, I) E SÚMULA 150/STF. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 523 E 524 DO CPC. DILIGÊNCIA DA EXEQUENTE E DEMORA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO AUXILIAR (CONTADORIA). INÉRCIA INEXISTENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de despejo e cobrança de aluguéis, no qual se discute prescrição da pretensão executória e início do cumprimento de sentença.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a remessa dos autos à contadoria, deferida pelo juízo, sem requerimento formal nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, impede a consumação da prescrição; (ii) a apuração por simples cálculo aritmético dispensa liquidação e acarretaria prescrição; (iii) incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (iv) há relevância nos termos do art. 105, §§ 2º e 3º, da CF; (v) é cabível efeito suspensivo por risco a verbas de subsistência.
3. A prescrição da pretensão executória exige, além do decurso do prazo, inércia do credor. Demonstrada a diligência da exequente e a paralisação do feito por demora exclusiva da contadoria, órgão auxiliar do juízo, não se caracteriza a inércia, afastando-se a prescrição, ainda que não instaurado formalmente o cumprimento de sentença nos arts. 523 e 524 do CPC.
4. A tese de desnecessidade de liquidação prévia, quando o próprio juízo delega a elaboração dos cálculos à contadoria, não conduz à prescrição, pois não há inércia do credor, mas impulso oficial deferido e executado por órgão auxiliar.
5. Para infirmar as premissas de diligência da exequente e de paralisação imputável ao serviço judiciário, seria necessário revolver fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ.
6. Ausente demonstração concreta de bloqueio de verbas alimentares e não
[trecho intermediário suprimido]
que afastaram a inércia e, por consequência, a prescrição da pretensão executória (e-STJ, fls. 41/47). Os embargos de declaração reforçaram que, embora o ônus do cálculo seja do exequente, houve delegação judicial à contadoria, não sendo possível imputar-lhe a morosidade do serviço (e-STJ, fls. 78/79).
Assim, sem demonstração concreta de risco atual a proventos de aposentadoria e diante da baixa plausibilidade jurídica nas condições delineadas, não se justificam a concessão do efeito suspensivo requerido (e-STJ, fls. 86/89; 90/113).
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial nos mesmos autos e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.